Portal A Crítica/BR – 26/05/2011
câmara da indústria da construção é contra proposta que institui regime diferenciado
A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) é
contrária à proposta do Governo Federal que pretende instituir o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas para atender às demandas de urgência das
obras dos eventos esportivos que o país vai sediar nos próximos anos.
A CBIC defende que a apresentação do Regime
Diferenciado deve ser feita por meio de uma Medida Provisória específica, que
assegure um amplo debate público reunindo os diferentes atores envolvidos ou
interessados no tema. A ausência de uma discussão aprofundada pode levar o
Congresso a aprovar novas regras que, em lugar de garantirem mais agilidade e
segurança às licitações das obras para os eventos esportivos, atuem exatamente
no sentido contrário, colocando em risco todos os empreendimentos.
A criação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas está proposta no
Projeto de Conversão à MP 521/2010, que tem como relatora a deputada Jandira
Feghali (PC do B/RJ). Esta MP dispõe sobre as atividades do
médico-residente e prorroga o prazo de pagamento da Gratificação de
Representação de Gabinete e da Gratificação Temporária para os servidores ou
empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. Questões absolutamente
diversas ao tema das contratações de obras públicas.
O setor da construção concorda com a justificativa do governo de que a simples
aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.666/93, atualmente em vigor,
poderiam comprometer a agilidade e a segurança nas contratações – seja pela
complexidade da Lei, seja pela necessidade da sua atualização e aprimoramento.
Por outro lado, a CBIC defende que o processo de revisão da Lei 8.666/93 ou
mesmo a criação do Regime Diferenciado de Contratações devem seguir
rigorosamente os princípios básicos da Licitação: rigor na seleção de empresas
qualificadas, eficiente controle sobre a exeqüibilidade dos preços ofertados;
obtenção de propostas com preços justos; igualdade de oportunidade entre as
pessoas aptas interessadas na celebração de contratos. A CBIC destaca alguns
aspectos que merecem especial atenção no âmbito da Lei 8.666/93:
· As licitações devem ser
instauradas já com a existência de Projeto Executivo;
·
A inversão nas fases licitatórias não deve ser aplicada para obras e serviços
de Engenharia;
·
A Modalidade do Pregão não é adequada à contratação de obras e serviços de
Engenharia;
·
A Pré-qualificação deve ser amplamente utilizada sempre que possível na
contratação de obras e serviços de Engenharia;
·
A exequibilidade dos preços propostos deve ser assegurada através da
apresentação pelo licitante, de garantia de execução contratual, em valor
equivalente à diferença entre o orçamento público e o de sua proposta.
Neste Sentido, a
Câmara Brasileira da Indústria da Construção e suas organizações associadas
formularam algumas contribuições, com o objetivo de qualificar o debate público
em torno do tema:
· Lances sucessivos: a
ferramenta, característica da modalidade do Pregão, não é absolutamente
adequada à contratação de obras e serviços de Engenharia, não atendendo ao
propósito de seleção responsável da melhor proposta. Tal inadequação fica
evidente através do disposto no art. 19, inciso III do projeto, que determina a
“reelaboração das planilhas” do licitante vencedor para ajustar seu orçamento
inicial ao valor correspondente ao lance vencedor – o que significa em outras
palavras “fantasiar” quantitativos, salários, impostos, e outros custos
calculados com base em projeto, para que seu somatório “caiba” no novo preço
final.
·
Inversão das fases: a ordem de apresentação das propostas e do seu julgamento
antes da verificação das condições de habilitação, oferece sérios riscos de
contratação de empresa sem aptidões necessárias à execução do objeto. Esse
risco deverá ser reduzido se a pretendida Inversão das Fases ficar limitada à
contratação de obras de menor valor e complexidade.
·
Orçamento oculto: em nenhuma hipótese o orçamento previamente estimado pela
Administração deverá ser fornecido somente após o encerramento da licitação,
como preconiza o Art. 8º. Tal valor deve ser de conhecimento prévio de todos os
licitantes, evitando-se com isso o risco da “informação privilegiada” para
qualquer um dos interessados.
·
Contratação Integrada: o regime de Contratação Integrada, pelas suas próprias
características, deverá ser reservado à contratação de obras e serviços de
maior vulto e complexidade. Nesses casos, não há o menor sentido prático em
fixar o prazo de trinta dias para apresentação das propostas – que envolverão
desde o projeto básico ao orçamento detalhado. Propostas completas e bem
elaboradas demandarão no mínimo 150 dias para sua execução.
·
Abrangência do RDC: para maior e melhor controle da sociedade sobre o conjunto
de obras cujas licitações estarão sujeitas a esse Regime Diferenciado,
recomenda-se que os órgãos federais competentes tornem públicas tais obras
antes de suas licitações, definindo o objeto e sua localização em sítio
específico na Internet.
·
Controle Social: com o intuito de contribuir para o regular desenvolvimento das
obras em questão, recomenda-se a criação de Comissão de Acompanhamento do RDC,
integrada por membros do governo e da sociedade, com a responsabilidade sobre a
lisura dos processos licitatórios em questão
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