TRABALHISTA – FÉRIAS
[mks_toggle title=” 1. A concessão de férias ao empregado neste período de suspensão das atividades em decorrência do Coronavírus precisa respeitar a quantidade de dias mínimos da legislação? Por exemplo, trabalhador possui saldo de 14 dias, e a empresa está concedendo férias gerais de 11 dias, pode ter saldo de 3 dias? (A lei estipula o mínimo de 5 dias).” state=”close “]Resposta:
No caso apresentado, há algumas opções ao empregador. As férias podem ser concedidas na sua totalidade ( 14 dias que o empregado tem de saldo) ou as férias podem ser concedidas por 9 dias, de modo que restem 5 dias (o mínimo) para serem concedidas em outra ocasião.
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[mks_toggle title=” 2. Os documentos para concessão de férias podem ser gerados após o período? Tendo em vista a urgência e paralisação da contabilidade terceirizada.” state=”close “]Resposta:
Os documentos de férias não podem ser gerados posteriormente. A maioria dos escritórios de contabilidade estão mantendo suas atividades em home office, não se justificando o atraso na regularização desses documentos.
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[mks_toggle title=” 3. Podemos antecipar férias de períodos aquisitivos futuros?” state=”close “]Resposta:
Sim, há essa previsão na MP 927, art. 6º, abaixo transcrito, com grifos nossos:
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
OBS. A antecipação de férias somente se dará no período de crise, justificada pela MP 927.
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[mks_toggle title=” 4. Caso as férias sejam comunicadas segunda-feira próxima dia 30/03/2020, teríamos que pagar até o dia 05/04/2020 ou 05/05/2020 ?” state=”close “]Resposta:
Depende da data que as férias forem concedidas. Se o período de gozo das férias for no mês de março, o pagamento deverá ser até o 5º dia útil do mês de abril.
Já, o pagamento do adicional de um terço de férias, segundo a MP, poderá pago até a data em que for devido o 13º salário, a saber:
MP 927, Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
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[mks_toggle title=” 5. A comunicação de férias individuais pode ser realizado através de e-mail, por exemplo?” state=”close “]Resposta:
Sim, o empregador poderá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
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