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AGÊNCIA CBIC

26/10/2023

Reforma Tributária: Relator apresenta substitutivo à PEC 45/2019

Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

O senador Eduardo Braga (MDB/AM) apresentou nesta quarta-feira (25) parecer à PEC 45/2019, com a promoção de mudanças com relação ao texto oriundo da Câmara dos Deputados, na forma de substitutivo. O parecer foi lido em reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e foi concedida vista coletiva à matéria, cuja votação está prevista para ocorrer no próximo dia 07/11 na Comissão e entre os dias 07 e 09/11 no Plenário do Senado.

O texto apresentado, no entanto, ainda não é definitivo. A previsão é de que sejam realizados ajustes nos próximos dias, em virtude das negociações que ainda serão feitas com o setor produtivo e com os entes federados.

Principais pontos para o setor da construção:

  • Manutenção de previsão de regime específico para operações com bens imóveis:
    • construção e incorporação imobiliária;
    • parcelamento do solo e alienação de bem imóvel;
    • locação e arrendamento de bem imóvel; e
    • administração e intermediação de bem imóvel.
  • Inclusão do saneamento e de concessão de rodovias dentre os segmentos que poderão ter regime específico;
    • alteração no comando constitucional referente à lei complementar que regulamentará os novos tributos, inclusive quanto aos regimes específicos – o texto da Câmara previa “Lei complementar disporá”, já o relatório do senador Eduardo Braga prevê que “Lei complementar poderá estabelecer regimes específicos de tributação”;
    • discussão semelhante havia sido provocada na Câmara, quando o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP/PB) apresentou seu parecer preliminar, no qual utilizou o vocábulo “poderão” para tratar dos bens e serviços que teriam alíquota reduzida: “as alíquotas dos tributos poderão ser reduzidas”. Na ocasião, após críticas dos setores econômicos, o relator alterou a redação para “as alíquotas dos tributos serão reduzidas”.
  • Retirada da previsão de regime específico para compras governamentais, mas inclusão de disciplina diferenciada para esse segmento, prevendo que “o produto da arrecadação do IBS e da CBS, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.
  • Exclusão da isenção ou redução em até 100% das alíquotas do IBS e da CBS para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
  • Rejeição das emendas sugeridas pelo setor, com vistas a:
    • incluir engenharia, arquitetura e cessão de bem imóvel no regime específico aplicado a operações com imóveis;
    • suprimir a permissão para que o Poder  Executivo municipal atualize, por decreto, a base de cálculo do IPTU; e
    • adequar a redação para o dispositivo relacionado a operações com bens imóveis.

Outros pontos

Destaca-se, a seguir, as principais alterações em relação ao texto aprovado na Câmara:

  • Trava da alíquota
    • instituição do Teto de Referência, com base na média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, com atualização a cada 5 anos; e
    • a alíquota de referência dos tributos será reduzida caso exceda o Teto de Referência.
  • Conselho Federativo
    • Será substituído pelo Comitê Gestor do IBS;
    • Congresso Nacional poderá convocar o Presidente do Comitê Gestor e solicitar informações;
    • Retirada da possibilidade de iniciativa de lei;
    • Inclui o controle externo pelos tribunais de contas dos Estados e Municípios;
    • O Presidente do Comitê será nomeado após aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado; e
    • Inclui obrigações acessórias nas atividades compartilhadas entre o Comitê Gestor e a Fazenda Nacional.
  • Imposto Seletivo
    • Formulação e regulação passarão a ser por lei complementar;
    • Incidirá inclusive sobre a extração de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com incidência de 1% sobre a extração de recursos naturais não renováveis, monofasicamente;
    • Alíquotas serão definidas por lei ordinária;
    • Não incidirá sobre energia elétrica e telecomunicações;
    • Incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço e não integrará sua própria base de cálculo.
  •  Zona Franca de Manaus
    • Institui a CIDE sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na ZFM;
    • A União compartilha a gestão do Fundo de Sustentabilidade do Amazonas com o Estado do Amazonas; e
    • Arrecadação da CIDE será destinado à subvenção da industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus e ao fundo de sustentabilidade.
  •  Cesta Básica
    • Dividida entre a Cesta Básica Nacional, com alíquota zero, e a Estendida, com alíquota reduzida em 60%; e
    • Terá restrições de quantidade de itens, observando caráter regional e questões nutricionais.
  • Aumenta o seguro receita de 3% para 5%.
  • Alíquota reduzida em 60%
    • Inclui comunicação institucional;
    • Inclui produtos de limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
    • Inclui ICTs na redução de 100% da CBS; e
    • Determina que haverá avaliação quinquenal dos bens e serviços com alíquota reduzida em 60%.
  • Cria faixa de alíquota reduzida em 30% para serviços de profissões regulamentadas
  • Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional
    • Aumento de 40 bilhões para R$ 60 bilhões, distribuídos aos Estados e DF a partir de 2034;
    • 70% dos recursos serão distribuídos observando-se o critério do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e 30% de acordo com o tamanho população.
  • Inclui prazo de 240 dias para envio ao Congresso dos projetos de Leis Complementares, que irão regulamentar a Reforma Tributária
  • Mantém prazo de 180 dias para envio ao Congresso do projeto de lei sobre reforma da renda;
  • Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais
    • Irá começar a distribuir recursos somente a partir de 1º de janeiro de 2029, ano em que começará a transição de tributos, com redução de 10% na alíquota do ICMS e fixação da alíquota do IBS em 10% da alíquota de referência;
    • Estabelece que terão direito aos recursos do Fundo os titulares de benefícios onerosos concedidos até 31 de maio de 2023, incluindo ulteriores prorrogações ou renovações;
    • Determina que a transferência do saldo financeiro do FCBF existente em 31 de dezembro de 2032 para o FNDR não implicará redução ou compensação dos valores já previstos para serem transferidos ao Fundo;
    • Estabelece que os benefícios e incentivos fiscais do ICMS, convalidados conforme a Lei Complementar nº 160, de 2017, serão reduzidos 10% ao ano entre 2029 e 2032.
  • Mantêm os fundos estaduais financiados pela contribuição sobre produtos primários e semielaborados até 31 de dezembro de 2032. O texto aprovado na Câmara previa a possibilidade de manutenção desses fundos até 2043.
  • Prorroga os benefícios do setor automotivo no Nordeste e Centro-Oeste, até 31 de dezembro de 2032 e exclusivamente para as pessoas jurídicas já habilitadas, apenas para projetos de inovação tecnológica e transição energética e descarbonização, passando a ser reduzidos 20% ao ano a partir de 2029, vedada a majoração do benefício.

(Com informações da Foco – Relações Governamentais)

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