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AGÊNCIA CBIC

12/04/2013

CBIC tira dúvidas sobre MPs da desoneração da folha de pagamento com a Receita Federal

"Cbic"
12/04/2013

SINDUSCON-DF

CBIC tira dúvidas sobre MPs da desoneração da folha de pagamento com a Receita Federal

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic) foi recebida na última terça-feira, 9 de abril, pelo coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, Fernando Mombelli, e equipe. O objetivo foi dirimir dúvidas sobre as Medidas Provisórias 601/2012 e 612/2013, que tratam da Desoneração da Folha de Pagamento, entre outros.

Na ocasião, a Câmara apresentou à Receita alguns questionamentos e dúvidas reunidas pela Cbic junto aos associados e empresários de todas as regiões do país, como: “O conceito de receita bruta da nova contribuição é o mesmo de PIS e Cofins?”; “Como será feita a contribuição do pessoal administrativo nos casos onde a empresa tiver as duas formas de contribuição?”; “Em caso de divergência entre Cnae e atividade o que prevalecerá?”; “Situação atual onde a contribuição será feita em cima da atividade preponderante, ou seja, se tiver atividade de incorporação e construção a contribuição será feita baseada na atividade que gerar mais receita?”; “Como será feito com a Sefip/Gfip quando não for devido a contribuição patronal?”; “Qual a consideração em caso de consórcios?”; “Caso de atividade mista, exemplo urbanização de favelas que inclui obras de infraestrutura e de construção, deve ser feita a proporcionalidade das receitas para cada atividade ou o recolhimento será efetuado tendo por base a receita preponderante do contrato?”; “Para efeitos de retenção de 11% ou 3,5%, prepondera o serviço efetivamente efetuado ou o Cnae declarado pela empresa?”; “Poderão ser utilizados simultaneamente o sistema do Simples para construção civil e a desoneração?”, e “Qual percentual de retenção dos terceirizados a partir de 1º de abril de 2013, nos casos de obras com CEI anterior a 1° de abril de 2013?”.

Ao final, a entidade questionou, ainda, a nova regra imposta pela MP 612/2013 que determina às empresas vinculadas aos Cnaes que considere apenas o Cnae relativo a sua atividade principal (na receita aferida). Foi explicitado à Receita Federal que não se poderia prever ao início da obra se o faturamento principal da empresa no decorrer iria se manter igual ou migraria para outro tipo de atividade. Ficou acordado que a Cbic apresentará estas questões de forma oficial para que a Receita possa esclarecê-las formalmente.

 
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