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AGÊNCIA CBIC

08/06/2026

STF reafirma o comum acordo e reconhece legitimidade das empresas em dissídios coletivos

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão no ARE nº 1.563.175/RJ com importantes repercussões para as relações coletivas de trabalho.

Embora tenha mantido a extinção do dissídio coletivo analisado, o Ministro reconheceu expressamente que as empresas e os sindicatos patronais possuem legitimidade para ajuizar dissídios coletivos de natureza econômica, afastando entendimento historicamente adotado por parte da jurisprudência trabalhista que restringia essa possibilidade às entidades sindicais profissionais.

A decisão também reafirma o entendimento consolidado pelo STF no Tema 841 da Repercussão Geral, segundo o qual o comum acordo entre as partes continua sendo requisito constitucional obrigatório para o ajuizamento de dissídios coletivos de natureza econômica, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal.

Outro ponto de destaque foi a determinação para que o Tribunal Superior do Trabalho reveja a tese fixada no Tema 1 do IRDR, que admitiu a instauração de dissídio coletivo mesmo sem comum acordo quando caracterizada recusa arbitrária de uma das partes em negociar. Para o Ministro Gilmar Mendes, tal entendimento está em desacordo com a jurisprudência vinculante do STF.

Sob a perspectiva empresarial, a decisão fortalece a segurança jurídica das negociações coletivas, reafirma a autonomia negocial das partes e limita hipóteses de intervenção do Poder Judiciário em conflitos coletivos de natureza econômica.

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