
AGÊNCIA CBIC
PGFN regulamenta procedimento de notificação para recuperação de créditos inscritos em dívida ativa

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta terça-feira (24), no Diário Oficial da União, a Portaria PGFN/MF nº 1.341, de 18 de junho de 2025, que estabelece regras para a notificação de pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de prestar esclarecimentos ou depoimentos no âmbito da recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A norma regulamenta o artigo 20-D, inciso I, da Lei nº 10.522, de 2002, e define os critérios para que contribuintes, sócios, administradores e terceiros relacionados sejam convocados, de forma voluntária, a colaborar com informações que possam contribuir para a atuação da PGFN.
O procedimento será aplicado em casos com indícios de atos ilícitos previstos nas legislações tributária, civil ou empresarial, que justifiquem a responsabilização de terceiros pelos débitos inscritos. A portaria destaca como princípios norteadores da medida a voluntariedade, a boa-fé e a cooperação entre as partes, com foco na prevenção de litígios.
Formas de notificação
A nova regulamentação prevê diferentes meios para a realização das notificações:
Carta eletrônica, para destinatários cadastrados na plataforma REGULARIZE da PGFN;
Correspondência via postal, enviada ao endereço informado à Fazenda Pública;
Outros meios idôneos, desde que registradas a data e a hora do recebimento.
A notificação eletrônica será considerada realizada na data de abertura da mensagem pelo destinatário ou, no máximo, 15 dias após sua disponibilização. No caso da via postal, a ciência será presumida 30 dias após a expedição. Notificações feitas por outros meios idôneos terão validade a partir da data registrada no recebimento.
Os prazos fixados para resposta ou comparecimento serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o de vencimento, e somente correrão em dias de expediente regular da unidade responsável pelo envio.
Esclarecimentos e depoimentos
A portaria diferencia dois tipos de notificação: uma para prestar esclarecimentos por escrito e outra para prestar depoimentos presenciais ou por videoconferência.
A notificação para esclarecimentos deve conter, no mínimo:
A finalidade da solicitação;
A informação de que os dados fornecidos poderão embasar processos administrativos ou judiciais de natureza fiscal;
As orientações para envio da resposta, que deverá ocorrer via REGULARIZE;
O prazo de, no mínimo, 15 dias para resposta;
A garantia do direito ao silêncio e de não produção de prova contra si mesmo.
Já no caso de depoimentos, a notificação deverá especificar:
A finalidade da oitiva;
A possibilidade de uso das informações em processos administrativos ou judiciais;
A data, horário e local (presencial ou virtual) para a realização do depoimento;
O direito de o depoente ser assistido por advogado;
A comunicação do direito de não produzir prova contra si mesmo.
Proteção de dados
A portaria também reforça que dados protegidos por sigilo não serão utilizados nos procedimentos, com exceção das informações fiscais. Contudo, é possível que o titular renuncie expressamente ao sigilo, mediante manifestação por escrito, autorizando o uso das informações para os fins previstos na norma.
Com a nova regulamentação, a PGFN busca fortalecer mecanismos de diálogo com os devedores e terceiros relacionados, com vistas a ampliar a efetividade da recuperação de créditos públicos e evitar judicializações desnecessárias.
Com informações da Foco Relações Governamentais.