Artigo: Coronavírus como doença ocupacional – análise da decisão do STF
Raul Amaral é assessor jurídico do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (Sinduscon-CE), secretário Geral do Conselho Jurídico da CBIC e sócio da RAmaral Advogados Associados
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão de julgamento do dia 29/04/2020, suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória nº 927 (MP 927), os quais estabeleciam, respectivamente, que o coronavírus (Covid-19) não deveria ser considerado doença ocupacional, salvo comprovação do nexo causal, e que a atuação dos auditores fiscais do trabalho deveria ser primordialmente orientadora, sem autuações.
O objeto do presente artigo visa avaliar e discutir as repercussões da decisão que suspendeu a eficácia do art. 29 da MP 927, que assim dispunha: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Nesta legal opinion deve ser ressalvado que a conclusão não pode ser considerada como definitiva, vez que a discussão ainda é incipiente, se considerado que até a presente data não foi disponibilizado o inteiro teor do acórdão do julgado do STF. O acórdão poderá aclarar, em sua fundamentação, qual o real entendimento da Corte sobre a suspensão da eficácia do dispositivo constante na MP 927 e seus reflexos na seara previdenciária, que possui legislação própria.
Fazendo o cotejo analítico dos argumentos utilizados na sessão de julgamento ocorrida através de videoconferência, a premissa acatada pelo ministro Celso de Mello, do STF, para suspender o artigo 29 foi que a aplicação desse dispositivo geraria ofensa aos empregados das atividades essenciais, cuja exposição ao vírus é intensa e que seria de difícil prova a atribuição do encargo para esses profissionais, para que provassem o acometimento da Covid no trabalho, pois a exigência de comprovação seria considerada “prova diabólica”, ou seja, de difícil desencargo pelo trabalhador.
De início, cumpre relembrar que já existia (e existe) uma legislação previdenciária específica para doenças endêmicas, mesmo antes da edição da MP 927, excluindo o seu nexo causal (relação) com o trabalho, e excetuando apenas duas hipóteses: o risco pela natureza do trabalho ou condições especiais em que esse é exercido na forma do que dispõe o § 1º e 2º do art. 20 da lei nº 8.213/91.
Tal regra deve ser interpretada em conjunto com o art. 21 da Lei nº 8213/91, o qual prevê a equiparação a acidente de trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do trabalhador.
O que se percebe do confronto entre a tese acatada pelo STF e a legislação previdenciária é que a estrutura argumentativa do STF foi voltada a conferir àqueles trabalhadores que estão sujeitos a risco acentuado pela exposição ao coronavírus, como os empregados da saúde, o direito a não ter o obstáculo de comprovar o nexo causal imposto pelo art. 29 da MP 927, como já era previsto nas exceções previstas no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Considerando a repercussão da decisão do STF, resta a pergunta: O simples fato do empregado ser contaminado pela Covid-19 e continuar trabalhando nas atividades essenciais será considerado doença do trabalho? Como será distribuído o encargo da prova do nexo causal?
Dos elementos disponíveis até o presente momento, chega-se à conclusão de que o STF não criou uma nova modalidade de presunção absoluta, afirmando categoricamente que toda e qualquer contaminação decorrente de coronavírus de trabalhador em atividades essenciais será enquadrada automaticamente como doença do trabalho. Muito pelo contrário!
A consequência legal da suspensão do art. 29 da MP 927 é a aplicação da regra previdenciária, onde persiste a necessidade de avaliação do nexo de causalidade para a caracterização de doença ocupacional de empregados contaminados por Covid-19, na forma do que dispõe a alínea “a” do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, já citado.
Como citado, a norma legal exclui o nexo causalidade, salvo pelas hipóteses (i) natureza do trabalho que implique exposição ou contato direto e (ii) pelas condições especiais em que o trabalho é executado.
A hipótese (i) trata dos casos da saúde, necrotérios por exemplo, que, pela natureza da atividade, o risco é acentuado, maior que os demais ramos da coletividade. O item (ii) fala das condições especiais em que o trabalho é executado como, por exemplo, nos casos em que não tenha sido fornecido EPIs e EPCS suficientes ou não se tenha adotado e orientado sobre as medidas de saúde e segurança do trabalho (distanciamento, afastamento grupo de risco, fornecimento de máscaras e álcool em gel, dentre outros).
Pode-se dizer que a exposição à Covid-19 gera apenas, uma presunção relativa, pois, mesmo antes da MP 927, já se admitia prova em contrário.
As únicas hipóteses que a legislação previdenciária considera o nexo causal presumido (responsabilidade objetiva), ou seja, quando apenas o acometimento da doença é suficiente para identificar o nexo, são aquelas elencadas pelo NTEP, como previsto art. 21-A da Lei nº 8.213/91 e aquelas do item (i) em que a natureza do trabalho gere, por si só, uma exposição acentuada, maior do que as demais atividades da sociedade.
Portanto, nas empresas onde não há uma exposição acentuada (que não sejam, por exemplo, da área da saúde) é necessária a avaliação das condições de trabalho e se a empresa adotou medidas para evitar o contágio e, apenas no caso de negligência, há a possibilidade de declaração do nexo, ainda que seja por concausa.
Mesmo que a atividade do empregado tenha contato direto ou indireto com o risco de contaminação, o empregado, utilizando EPI e/ou EPC e tendo recebido as orientações e 6 de 7 recomendações do meio ambiente do seu trabalho frente a pandemia, contará com uma redução da contaminação dentro da empresa, não podendo, assim, falar-se em negligência do empregador, mas a simples casuística viral decorrente de uma doença endêmica.
Não parece razoável considerar automaticamente como doença ocupacional a Covid-19 quando a empresa tenha seguido e aplicado todas as recomendações acima descritas para a proteção do trabalhador no meio ambiente de trabalho, preservando o princípio da precaução. Portanto, deve ser aplicada a regra da ponderação para analisar se as empresas: (i) Atenderam as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS); (ii) Realizaram treinamentos e forneceram os equipamentos de proteção individual e coletiva conforme as Normas Regulamentadoras inerentes a sua atividade; (iii) Atenderam as determinações da Lei 13.979/20; (iv) Aplicaram todas as medidas para redução de risco de contaminação e zelou pela vida do empregado, em especial para o setor da construção civil o Ofício Circular SEI nº 1247/2020/ME da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, bem como as medidas de profilaxia sugeridas pelo Ministério Público do Trabalho.
Desse modo, ao contrário do que tem sido divulgado no sentido de que o CORONAVÍRUS é doença ocupacional de forma geral – simples afirmação, como se o mero acometimento da doença fosse suficiente para gerar o nexo causal – ressalte-se que essa hipótese só ocorre nos casos de nexo presumido – não se mostra a melhor interpretação dos dispositivos em destaque.
Assim, não se pode considerar a presunção de nexo causal da Covid-19 com o trabalho, devendo ser avaliadas as condições laborais do empregado para eventual reconhecimento da responsabilidade do empregador.
Repise-se que todo o entendimento acima não exclui a obrigação das empresas de seguirem todas as medidas sanitárias e de saúde do trabalhador, com vistas a evitar a expansão do contágio nas empresas, adotando, em especial quanto à disponibilização de máscaras, fornecimento de álcool em gel, separação dos grupos de riscos, alternância de turnos de almoço em refeitório, o fazendo de forma documentada e mantendo a sua guarda no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para se resguardar no caso de questionamentos futuros individuais ou coletivos.
Dado todas as circunstâncias acima, entende-se que tendo o empregador, dentro das peculiaridades da atividade, adotado os cuidados gerais recomendados e se não houver comprovação ou evidências do nexo causal entre a contaminação pela Covid-19 e o trabalho desempenhado pelo trabalhador, não há que se falar em doença ocupacional ou doença do trabalho.
* O artigo foi divulgado no e-book Impactos jurídicos da Covid-19 na construção civil, do Conselho Jurídico da CBIC, que integra o projeto Segurança Jurídica na Indústria da Construção. A iniciativa integra o projeto ‘Segurança jurídica na Indústria da Construção’ da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) em correalização com o Senai Nacional.
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