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11/04/2018

STJ retoma hoje (11/04) o julgamento do recurso especial repetitivo sobre comissão de corretagem nos Programas Minha Casa Minha Vida

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomará hoje a tarde o julgamento do recurso repetitivo que discute a validade da transferência ao consumidor da obrigação de custear a comissão de corretagem nas operações de compra e venda celebradas no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, do governo federal.

Histórico do Julgamento

No dia 28 de fevereiro deste ano, iniciou-se o julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.601.149 pela 2a seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na oportunidade, foram ouvidos os advogados da ABRAINC, SINDUSCON-PR e SECOVI-SP, respectivamente, os quais defenderam, em síntese, a validade da cobrança de comissão de corretagem no âmbito dos programas Minha Casa Minha Vida, faixas 1 ½, 2 e 3, nos termos do julgamento do tema 938, desde que haja a devida transparência e informação prévia ao consumidor.

Sustentaram que tal cobrança não deveria ser considerada venda casada, pois ainda que se tratasse de relação de consumo, isto não afastaria as regras do Código Civil, ressalvadas a faixa 1 do programa onde não haveria serviço de correção imobiliária. Nesse sentido, requereram a validade da cobrança da comissão de corretagem para o PMCMV.

Em seguida, a palavra foi devolvida ao Relator para que este proferisse seu voto.

Segundo o relator do recurso especial, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o PMCMV vem dar concretude ao direito fundamental à moradia consagrado na Constituição da República e, portanto, transferir ao consumidor, neste caso específico, a cobrança de comissão de corretagem consolidaria obstaculização indevida e abusiva quanto ao acesso de famílias de baixa renda ao programa social, gerando resultado incompatível com o programa.

O Ministro, ao analisar o caso, concluiu que a vantagem obtida pelas construtoras com a cobrança em apartado da comissão de corretagem ofende os princípios norteadores do programa Minha Casa, Minha Vida. Para ele, essa cobrança acaba se transformando em “odioso critério de exclusão” porque impede que famílias em situação econômica mais vulneráveis sejam beneficiárias do programa.

O ministro citou no voto a manifestação da Caixa Econômica Federal e a Portaria 542 do Ministério das Cidades que vedava a cobrança de qualquer outros valores, inclusive de intermediação no PMCMV. Todavia, consignou que esta portaria fora revogada, em razão do julgamento do tema 938 pelo próprio STJ, pelo poder público.

Para o relator, o reconhecimento da abusividade da cobrança no âmbito do programa governamental não configura vilipêndio ao princípio da livre iniciativa porque as construtoras e incorporadoras não são obrigadas a se habilitarem nos empreendimentos do programa Minha Casa, Minha Vida. Segundo o Ministro, “ao habilitarem-se, porém, devem se sujeitar à principiologia específica do programa, a qual se mostra incompatível com a cobrança apartada.”

Nesse sentido, propôs à seção a tese segundo a qual há abusividade na cláusula contratual que transfere ao consumidor beneficiário do programa Minha Casa Minha Vida a cobrança da comissão de corretagem.

Após o voto do relator, pediu vista do ministro Cueva.

 

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