Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Publicada hoje a Lei Complementar 162/2018 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) relativo aos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Segundo a lei, são condições para a participação no PERT-SN:
I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
- a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
- c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Vale lembrar que poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, aplicando-se essa regra, aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Informa-se, ainda, que a LC 162/2018 fixou um valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) para as prestações, ressalvados os casos dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Competirá ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto nesta lei complementar.
Para ter acesso à Lei Complementar clique aqui.