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03/10/2019

Artigo do Especialista: Reflexos da Lei da Liberdade Econômica

 

Erika Albuquerque Calheiros é assessora jurídica da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC)

 

Publicada em 20 de setembro deste ano, a Lei 13.874 institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, previstas na MP 881, dispondo sobre garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, entre outras providências.

Essa lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, trazendo alguns princípios importantes para a concretização do pensamento liberal do novo governo, tais como presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; presunção de boa-fé do particular; e intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Dispõe ainda que suas prescrições deverão ser observadas na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente, não se aplicando, no entanto, ao direito tributário e ao direito financeiro, salvo quanto a possibilidade de arquivamento de documentos em meio digital.

Para fins do setor da indústria da construção e do imobiliário, algumas inovações relacionadas aos direitos de toda pessoa (natural ou jurídica), merecem destaque, entre elas:

  1. Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
  2. Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
  3. Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
  4.  Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos provenientes da UNIÃO, relacionados a liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado e na hipótese de silêncio da autoridade competente, o pedido será aprovado tacitamente, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei;
  5. Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
  6. Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico.

Das garantais da livre iniciativa

Quanto as garantias da livre iniciativa, o artigo 4º prevê, dentre outras coisas, que é dever da administração pública e dos demais entes, no exercício de regulamentação de norma pública, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente criar reserva de mercado, privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros. Fica vedado ainda exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado e aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios.

 

Análise de Impacto Regulatório – AIR

A Análise de Impacto Regulatório consiste num processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos da medida pretendida. Tem como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão e, em última análise, contribuir para que as ações regulatórias sejam efetivas e eficientes.

Segundo a lei, todas as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários de serviços prestados serão precedidas de AIR, que terá a finalidade de colher informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para que se possa avaliar a razoabilidade do impacto econômico da edição ou alteração do ato.

 

Outras providências

Outros pontos positivos introduzidos pela MP versam sobre alterações do Código Civil Brasileiro, Lei de Falências e Recuperação Judicial, Leis das S/A´s, Lei de Registros Públicos, entre outros.

Quanto a essas alterações normativas, dá-se destaque para as alterações previstas no Código Civil Brasileiro, a saber:

 

Alteração do Código Civil

1. Desconsideração da Personalidade jurídica

Uma das principais alterações do Código Civil, promovidas pela lei da liberdade econômica, se relaciona ao tema desconsideração da personalidade jurídica.

A Lei 13.874 acrescenta o artigo 49-A e altera o artigo 50 do Código Civil (CC), atualizando a norma em relação a jurisprudência consolidada do STJ, para permitir que a desconsideração da personalidade jurídica, em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, alcance bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, o que não era previsto.

Acrescenta ainda ao artigo 50, as definições objetivas, antes ausentes, do que seria desvio de finalidade e confusão patrimonial, sendo considerado desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e, confusão patrimonial, a ausência de separação de fato entre os patrimônios.

A mera existência de grupo econômico sem a presença desses requisitos, por outro lado, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Assim como não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

2. Liberdade de contratação

Segundo a lei, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.

3. Interpretação em contratos de adesão

Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente, sendo que, na dúvida, a interpretação deverá beneficiar a parte que não redigiu a cláusula controvertida.

4. Relações Interempresariais

Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.

5. Sociedade unipessoal

A Lei 13.874 cria uma nova espécie de sociedade limitada, antes não prevista, a qual poderá ser constituída por uma única pessoa, facilitando a abertura de novas empresas sem a burocracia de se ter mais de um sócio. Nessa hipótese, não há limitação de capital social como acontece na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

 

Conclusão:

A Lei da Liberdade Econômica veio como um norte para a implementação, ainda que preambular, de um Estado Liberal pelo governo brasileiro, de forma a propiciar um ambiente menos burocrático e mais competitivo, gerando empregabilidade e renda.

Para o setor da construção civil e do imobiliário, as vantagens dessa lei advém, em princípio, da introdução de princípios balizadores para eventuais interpretações pelos Poderes da República, bem como da fixação de regras de eficiência e celeridade nas solicitações de alguns atos públicos de liberação da atividade econômica realizados pela União; da implementação de diretrizes para garantia da livre iniciativa e da análise prévia de impacto regulatório.

Como a lei é muito recente não há ainda dados que possam auferir sua eficácia, mas certamente, muito em breve, teremos respostas.

*Artigos divulgados neste espaço, não necessariamente correspondem à opinião da entidade.

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