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22/06/2021

Seminário reúne especialistas do Direito Imobiliário no dia 26/06

A segunda parte do Seminário Jurídico do Secovi-SP online será no próximo dia 28/06, das 16h às 18h, e tratará dos temas “Alienação fiduciária” e “Restrição de loteamentos”. Confira a programação completa e faça a sua inscrição. 

O evento vai reunir os advogados:

  • Mario Sergio Tognolo, membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP
  • José Vicente Amaral Filho, do Conselho Jurídico do Secovi-SP e da Mesa de Debates de Direito Imobiliário (MDDI), e também presidente da Comissão de Incorporação do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim).

Sobre restrição de loteamentos, o seminário traz:

  • Olivar Vitale, presidente do Ibradim
  • Pedro Cortez, membro do Conselho Jurídico da Presidência e do Conselho Jurídico da Vice-presidência de Incorporação e Terrenos Urbanos do Secovi-SP.

Os dois painéis serão moderados por Tacito B.C. Monteiro Filho, coordenador do Conselho Jurídico da Vice-presidência de Incorporação e Terrenos Urbanos.

Primeira parte do Seminário Jurídico

Na primeira parte do evento realizado pela Vice-presidência de Incorporação e Terrenos Urbanos do Secovi-SP, no dia 21/6, especialistas debateram dois temas relevantes no dia a dia das empresas do setor.

O “Desvirtuamento judicial dos vícios construtivos” foi apresentado pelo advogado Carlos Del Mar, membro dos conselhos jurídicos da presidência e da vice-presidência de Incorporação e Terrenos Urbanos do Secovi-SP.

Já os “Impactos da decisão do STJ sobre Área de Proteção Permanente (APP) em área urbana nos empreendimentos imobiliários”, assunto tratado pelos advogados Marcelo Terra, coordenador do conselho jurídico da presidência e membro do conselho jurídico da vice-presidência de Incorporação e Terrenos Urbanos do Secovi-SP, e Rodrigo Bicalho, membro dos dois conselhos jurídicos.

Garantias e Responsabilidade

O advogado Carlos Del Mar fez esclarecedora apresentação sobre as garantias e a responsabilidade da construção civil, tema controverso que está sendo enfrentado pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), sob a coordenação do presidente do Conselho Jurídico (Conjur), José Carlos Gama.

Após apresentar conceitos sobre garantias e vícios ocultos, dentre outros, Del Mar tratou da “Indústria das ações judiciais”, que atinge os empreendimentos faixa 1 do programa Casa Verde e Amarela em grandes capitais, como São Paulo.

O modo operacional dessa artimanha consiste, resumidamente, na visita de advogados em condomínios, a fim de aliciar síndicos para obter procuração de mutuários e, assim, ingressarem com ação judicial contra a Caixa Econômica Federal, com pedidos de indenizações em dinheiro, e não de reparo de vícios, e também de danos morais, limitado a 60 salários mínimos.

“É aliciamento mesmo, porque se o usa o vício construtivo para obter recursos financeiros do banco”, disse Del Mar.

Escalada

Conforme apresentado pelo advogado, tramitam no Judiciário mais de 51 mil ações desse tipo e já foram protocolados, em segunda instância, 13 mil acórdãos.

Para dar fim a essa indústria de ações, é preciso sanar as lacunas legais, de acordo com Del Mar.

“Hoje, o prazo de reclamação conta a partir do surgimento do vício, mas não há prazo para o surgimento de vícios, o que dá margem para a indústria da judicialização. A proposta em debate é estabelecer prazo limite para o surgimento do vício e há precedente no Código Civil, em seu artigo 445, que regra os prazos dos vícios redibitórios”, explicou Del Mar.

Temas ambientais

Para tratar dos impactos da decisão do STJ sobre APP em área urbana nos empreendimentos imobiliários (Tema 1010), o evento contou com os advogados Marcelo Terra, coordenador do conselho jurídico da presidência e membro do conselho jurídico da vice-presidência de Incorporação e Terrenos Urbanos do Secovi-SP, e Rodrigo Bicalho, membro dos dois conselhos jurídicos.

O tema 1010 refere-se a três casos imobiliários do Estado de Santa Catarina, para os quais o Tribunal de Justiça, em tese fixada pelo ministro Benedito Gonçalves, definiu: “Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, ,por conseguinte, à coletividade.” (Resp nº1.770.760-SC, 1.770.808-SC e 1.770.967-SC).

Em abril deste ano, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou o “Tema 1010”, com o objetivo de avaliar a eficiência dos 15 metros de afastamento dos cursos d’água em áreas urbanas estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo (6.766/1979) ou a aplicabilidade das regras contidas no Código Florestal, de 2012, cujo afastamento varia entre 30 metros e 500 metros.

Na decisão, o STJ determinou a aplicação do que estabelece o Código Florestal. “Ainda não há transito em julgado, em face da interposição de Embargos de Declaração da CBIC como amicus curiae”, disse Terra.

No município de São Paulo essa tese não vai causar impactos, de acordo com o advogado. Contudo, há a necessidade legal de modulação dos efeitos pelo STJ para garantir segurança jurídica a todo o setor.

Rodrigo Bicalho, que participou como comentarista do tema, disse que a decisão do STJ é de grande impacto e, ao deixar a modulação em aberto, cria um grande risco para os empreendedores. “O STJ optou por uma lei, excluindo outra. Essa regra é até mesmo violenta”, asseverou.

Ele disse que a deliberação vai contra o movimento histórico de ocupação dos espaços pelo homem, porque as cidades sempre se localizaram perto de rios e águas.

Caso a decisão do STJ seja aplicada retroativamente, Terra acredita que valerá somente para casos isolados. “Não vejo risco sistêmico, mas pode haver o risco local, com cobranças de indenizações e outras penalidades”, disse o advogado, que também coordenou os trabalhos do evento.

  • Outras sentenças, acórdãos e casos em trânsito afeitos ao Tema 1010 foram analisados pelos especialistas, cujas conclusões são:
  • as APPs urbanas nasceram com a Lei Federal nº 7.803/1989, e todas as construções e intervenções anteriores a 1989 devem ser respeitadas;
  • somente com o Código Florestal de 2012 é que efetivamente se implementaram as APPs urbanas;
  • em São Paulo, o entendimento da administração municipal muito variou ao longo do tempo;
  • cada situação fática deve ser examinada à luz do caso concreto, da época da antropização e dos textos normativos vigentes;
  • a decisão do STJ do Tema 1010 não transitou em julgado;
  • a não aplicação da Lei Federal nº 6.766/1979, e sim do Código Floresta de 2012, não trará qualquer efeito prático na cidade de São Paulo;
  • há APP em corpo d’água natural ou canalizado em galeria aberta, devendo ser consultado o Depave e a Secretaria do Verde e Meio Ambiente;
  • não há APP em corpo d’água canalizado em galeria fechada, devendo ser consultado PROJ/SIURB para demarcação da faixa não edificável, segundo a lei paulistana;
  • a tese da perda da função ambiental há de ser avaliada cuidadosamente.

(Com informações do Secovi-SP)

 

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