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09/02/2022

MP dos Cartórios: vantagens e melhorias a serem feitas para beneficiar o consumidor

O governo editou, no dia 28 de dezembro, a Medida Provisória (MP) Nº 1.085, criando o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp). A norma tem o objetivo de digitalizar o acervo e os serviços de cartórios no Brasil, como registro civil de pessoas naturais, registro civil de pessoas jurídicas, registro de títulos e documentos e registro de imóveis. A medida precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional. Portanto, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) analisa e vai propor mudanças para que o texto promova ainda mais benefícios para o cidadão brasileiro.

O Sistema permitirá o atendimento online e o acesso remoto às informações sobre as garantias de bens móveis e imóveis. De acordo com a Secretaria Geral da Presidência da República, a proposta “visa melhorar e desburocratizar ainda mais o ambiente de negócios do país”.

Para discutir pontos fundamentais da MP, dirigentes da CBIC foram entrevistados sobre as vantagens trazidas pela decisão e o que precisa ser melhorado.

Para o presidente do Conselho Jurídico (Conjur) da CBIC, José Carlos Gama, a medida é uma transição dos cartórios para o século 21. “Nós estamos saindo de um sistema analógico, de papel, onde há a necessidade de se deslocar até o cartório, para um sistema digital. Dessa forma, os brasileiros podem fazer o pedido ao cartório da sua própria casa, por meio do celular ou do computador. E o cartório, por sua vez, consegue dar a resposta também de forma digital e muito mais célere”, disse.

Sobre a redução dos prazos promovida pela MP, o vice-presidente da CBIC, Aristóteles Passos, mencionou que a iniciativa deve promover mais agilidade e menos burocracia nos processos realizados. “O maior benefício são os prazos mais curtos para processamento dos registros públicos, além da possibilidade de ser feito de forma eletrônica. Essa é uma grande vantagem e um enorme avanço para o serviço de registros públicos”, reiterou.

Gama explica que antes da medida, quando o cidadão comprava um imóvel e levava a escritura para o registro, o processo durava até 30 dias para o recebimento da documentação registrada. Com a MP, o recebimento deve acontecer em cinco dias úteis.

Saiba mais: MP dos Cartórios: veja as mudanças nos prazos dos registros de imóveis

Para o consultor jurídico da CBIC e sócio do Demarest Advogados, Marc Stalder, a medida traz maior segurança jurídica. “A MP, ao criar uma central de registro eletrônico, uma forma eletrônica de cruzamento de dados, traz um ambiente muito mais moderno, muito mais rápido e interessante. Portanto, também tem que ser visto como um ambiente igualmente seguro”, afirmou.

Sobre a redução dos custos no caso específico da atividade imobiliária, Gama diz que a MP acertou quando determinou que o construtor deve levar à registro a incorporação imobiliária como sua obrigação. “Ele não pode vender unidades na planta ou em construção enquanto não levar toda a documentação técnica e jurídica-econômica do empreendimento a registro no cartório”, disse.

O presidente do Conjur ainda mencionou que para casos como esse, existem dois atos registrais. “Em São Paulo, por exemplo, o registro de incorporação chega a cerca de R$ 300 e R$ 500 mil. Então, hoje sai pela metade. Porque em vez de dois atos, passa a ser um só. E com certeza a redução de custos não aumenta o lucro do incorporador, mas reduz o preço da unidade habitacional, permitindo assim que um maior número de pessoas possa sonhar com a casa própria”, reiterou.

O que precisa ser melhorado?

De acordo com Gama, a MP revogou o segundo parágrafo do artigo 32 da Lei da Incorporação – que trata os contratos como irretratáveis. Segundo ele, se o comprador puder, a qualquer momento e sem motivo justificado, desfazer o negócio, isso “quebra” toda a estrutura financeira do empreendimento.

“Esse é um ponto fulcral na nossa atividade, porque é o alicerce da incorporação. A incorporação nada mais é que captação de poupança de compradores para poder ajudar na construção daquele empreendimento. Consideramos isso como um equívoco. Consequentemente, vamos propor emenda supletiva desse ponto da MP”, destacou.

Sobre o tema, Stalder disse que esse assunto já estava regulado de forma satisfatória e pacificada. “Mexer nisso não faz muito sentido por conta do arcabouço jurídico que já se montou com base nesse princípio da revogabilidade e da irretratabilidade. Então, nesse ponto eu acredito que seja algo a se pensar como deve ser reformado. A gente está na fase de conversão da medida provisória em lei. Para que isso aconteça, é fundamental que esses assuntos sejam tratados para que o consumidor tenha seus direitos preservados”, explicou.

Outro ponto é a uniformização dos preços cartorários. Passos disse que os custos dos emolumentos estão muito distorcidos. “Isso porque cada tabela é desenvolvida dentro do estado, que tem essa autonomia. O intuito é melhorar a vida dos usuários que utilizam os cartórios, principalmente com custos mais baixos”, concluiu.

Para Gama, é necessário avançar para barrar as grandes disparidades na tabela de emolumentos. “A Lei 10.169 é muito simplória e provoca grandes diferenças nos preços. É uma responsabilidade da corregedoria local de cada estado. Nós pretendemos apresentar sugestões, de norma geral, para minimizar essa disparidade das tabelas”, reiterou.

Stalder explica que existe uma desigualdade “gigantesca” no país em relação a isso. “Todos os cartórios precisam ter seus serviços prestigiados, mas eu não posso ter um custo absolutamente absurdo em um serviço notarial em um estado e pagar desproporcionalmente menos em outro, o que também é um absurdo, porque você não está remunerando direito o oficial de registro de imóveis”, disse.

Para ele, não se deve mexer apenas no valor, mas no sistema. “E isso é possível, já que estamos falando de uma nova lei. O primeiro passo para isso é enfrentar a questão de tudo aquilo que vem “pendurado” nos emolumentos para que se tenha um serviço no registro público do Brasil. Muitos estados olham para isso como uma fonte de receita, só que isso não é uma fonte de receita. É uma fonte de remuneração do oficial do cartório. Para prestar o serviço de forma adequada, ele precisa ser remunerado de forma adequada. Então são essas distorções que criaram no sistema e a lei tem que aproveitar esse momento para endereçar, porque isso faz parte de todo esse movimento de modernização, de organização e de aperfeiçoamento do sistema. É mexendo de forma ampla e prestigiando o serviço dos registrados, dando os mecanismos de trabalho corretamente, tirando os abusos que ocorrem com relação às cobranças, que a gente vai fazer com que essa nossa concepção dos serviços públicos atenda o consumidor de forma adequada”, explicou.

Mais uma questão trazida pelo Gama diz respeito à possibilidade de escolha do consumidor quanto aos tabeliães responsáveis pelas lavraturas das escrituras. “Nós entendemos que com essa modernização da sistemática de digitalização é possível, sim, que compradores e vendedores possam escolher qualquer tabelião do Brasil como um todo, já que o serviço vai ser praticado de forma digital. É um serviço de confiança, então se eu vendedor ou comprador, tenho um oficial tabelião do Espírito Santo, que nos traz essa segurança, não tem porque isso ser vetado por lei. A nossa sugestão é fazer uma alteração na lei permitindo que essa opção de escolha seja também do consumidor”, concluiu.

Acompanhe o site e as redes sociais da CBIC para saber mais sobre o tema!

A matéria tem interface com o projeto “Segurança jurídica na indústria da construção” do Conselho Jurídico (Conjur) da CBIC, em correalização com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai Nacional).

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