Debate sobre Vícios Construtivos reúne ministro do STJ, Caixa e OAB
O ajuizamento de mais de 80 mil ações no Poder Judiciário brasileiro sobre supostos vícios de construção na faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi o foco do debate sobre “Vícios Construtivos na Construção Civil”, tema do terceiro painel do VI Seminário Conjur/CBIC – Construindo o Direito. Realizado na quarta-feira (30/06), o debate contou com a participação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, e de representantes da Caixa Econômica Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Promovido pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), em conjunto com a Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco (Ademi-PE) e com o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco (Sinduscon-PE), nos dias 29 e 30/07, o seminário 100% online teve como tema central as “Novas Leis e a Segurança Jurídica na Construção Civil” e contou com a participação virtual de mais de 600 inscritos.
O mediador do painel e assessor jurídico da Ademi-PE e membro do Conjur/CBIC, Luiz Felipe Cunha, ressaltou que essas ações em massa e equivocadas são patrocinadas por escritórios de advocacia que atuam, de forma antiética, na captação de clientes e até na falsificação de provas.
Programa de Olho na Qualidade
Ao reforçar o interesse das construtoras e da Caixa em garantir uma moradia bem construída para os beneficiários do PMCMV, o diretor jurídico da Caixa, Gryecos Attom Loureiro, salientou que a solução de eventuais problemas sobre vícios construtivos não precisa ser via Poder Judiciário.
Desde 2013, a Caixa conta com o “Programa de Olho na Qualidade”, que, previamente à judicialização, permite a qualquer beneficiário/morador indicar eventual problema à instituição, que imediatamente aciona a construtora responsável. “Nosso índice de resolutibilidade beira os 70% sobre todas as reclamações”, destaca. Os motivos para a negativa da Caixa, segundo Gryecos Loureiro, geralmente são em razão do mau uso do imóvel, da falta de manutenção, de garantia expirada ou de causas naturais.
A despeito desse alto índice de resolução, o diretor destaca que, a partir de 2020 houve um desequilíbrio nessa relação. “Apesar do programa estar resolvendo 70% dos problemas, o perfil das novas demandas é de pedido de indenização de pecúnia e danos morais, mas não de reparação do dano”, frisa.
Na avaliação do advogado e presidente da Comissão Especial do Direito Imobiliário do Conselho Federal (CF) da OAB, Rodrigo Toscano, é preciso estar atento a três questões sobre o tema. Se aplica o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC)? Quais prazos devem ser aplicados? O agente financeiro é ou não responsável pelos vícios das obras?
Para Toscano, é mais adequado aplicar o Código Civil. Quanto aos prazos, a interpretação mais segura sobre a jurisprudência brasileira é de que se aplica o prazo de garantia de cinco anos, com prazo de prescrição de 10 anos para reclamação de indenização por vício construtivo. Já quanto ao agente financeiro, a interpretação é de que ele não responde solidariamente quando for mero financiador da obra.
Matérias interpretadas pelo STJ sobre o tema
Já o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, ao ressaltar o importante papel da construção civil na retomada da economia brasileira, impactada pela pandemia da Covid-19, apontou as matérias que vêm sendo interpretadas pelo STJ relacionadas ao tema.
Dentre elas: Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Lei de Recuperação e Falência, Novo Código de Processo Civil, Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64), Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6766/79) e Lei do Distrato (Lei nº 13.78/18), além do sistema de precedentes trazidos pelo CPC.
No caso dos vícios construtivos, o ministro mencionou as divergência de entendimento entre turmas do STJ quanto ao prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária.
Em relação ao mérito da cobrança de indenização securitária por vícios no Sistema Financeiro da Habitação, citou o Recurso Especial 1804965 da ministra Nancy Andrighi, que traçou os parâmetros para a indenização, esclarecendo que os vícios estruturais de construção provocam a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, fragilizando o alicerce, qualquer esforço sobre ele seria naturalmente suportado acaso a estrutura tivesse íntegra.
O Seminário tem interface com o projeto “Segurança jurídica na indústria da construção” do Conjur/CBIC, em correalização com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai Nacional).