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30/07/2020

Artigo: Lei da Pandemia – Aplicabilidade ao Direito do Trabalho

Jamille Rachel Martinazzo Alves é advogada Trabalhista, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e em Direito Previdenciário

A pandemia do coronavírus está exigindo da sociedade jurídica muito mais que cuidados com a saúde e segurança, mas sim a adequação do direito ao momento atual em que é necessário dar novos contornos as relações jurídicas nesse período em razão do enorme impacto financeiro vivido pelas pessoas físicas e jurídicas.

Nesse pensar, em 10 de junho de 2020 foi publicada a Lei 14.010 que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado em razão da pandemia da Covid-19.

Dentre as diversas disposições desse normativo legal o artigo 3º trata a respeito da suspensão ou impedimento da fruição dos prazos prescricionais: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”.

Olhando sob o enfoque trabalhista, considerando que essa lei regula as relações de direito privado, ela é aplicável às relações de emprego?

Para solucionar, é necessário responder se a natureza jurídica do Direito do Trabalho é pública ou privada.

De fato as normas trabalhistas possuem caráter público, tendo em vista que protegem o hipossuficiente – o empregado – exercendo o Estado papel atuante na relação de trabalho, tendo em vista que impõe ao particular o cumprimento de várias normas de caráter público, já que legisla estabelecendo um patamar mínimo e imutável ao trabalhador, a exemplo das regras previstas no art. 7º da Constituição Federal.

No entanto, o fato de haver dentro da seara trabalhista normas de ordem pública ao empregador não impõe considerar esse ramo do direito como público, haja vista que a natureza será pública quando o direito regular as relações entre particulares e Estado, o que não é o caso do Direito do Trabalho que regula relações entre particulares (empregado x empregador).

Nessa linha de pensamento doutrina Vólia Bomfim Cassar:

Apesar de sua natureza privada, é um direito regulamentado por lei, isto é, com cláusulas legais mínimas, porém isto não o descaracteriza como de natureza privada. Ora, alguns outros ramos do Direito também têm cláusulas mínimas estipuladas por lei, demonstrando um dirigismo estatal, uma intervenção do Estado nas relações particulares e privadas: direito do consumidor, direito de família, planos médicos, seguros etc (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 2 ed. Niterói: Impetus, 2008. p. 11)

Mauricio Godinho Delgado também leciona nesse sentido:

Enfocada a substância nuclear do Direito do Trabalho (relação de emprego) e seu cotejo comparativo com a substância dos demais ramos jurídicos existentes — e não se optando por seu enquadramento no chamado Direito Social —, não há como se escapar da conclusão de que o ramo justrabalhista situa-se no quadro componente do Direito Privado. À medida que a categoria nuclear do Direito do Trabalho é essencialmente uma relação entre particulares (a relação empregatícia), esse ramo jurídico, por sua essência, situa-se no grupo dos ramos do Direito Privado — em que preponderam relações próprias à sociedade civil, pactuadas entre particulares (Delgado, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.p. 86)

Carlos Henrique Bezerra Leite, pondera que a imperatividade das normas trabalhistas não faz com que a natureza jurídica do Direito do Trabalho seja pública:

Por outro lado, o fato de existir copiosa gama de normas protetivas do trabalhador, indisponíveis e de ordem pública, não implica a automática publicização do direito do trabalho, embora reconheçamos que o fenômeno da constitucionalização do direito repercuta em todos os setores do edifício jurídico, inclusive no setor justrabalhista. (Leite, Carlos Henrique Bezerra Curso de direito do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 59)

Alguns doutrinadores, a exemplo de Veranessi, Stolfi Otto Mayer, Hirosê Pimpão, Ives Gandra da Silva Martins Filho, defendem a inserção do Direito do Trabalho no ramo público, no entanto essa posição é minoritária.

Superada a natureza jurídica do direito do trabalho, destaca-se que prazo prescricional trabalhista está na Constituição Federal, no artigo 7º, XXIX e art. 11 da CLT. No entanto, a Constituição Federal e a CLT não tratam das hipóteses de suspensão e interrupção, que são tratadas pelo Código Civil e aplicadas ao direito do trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT que determina que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, demonstrando que inexiste óbice à aplicação das regras previstas na lei da pandemia.

Portanto, sendo o Direito do Trabalho ramo do direito privado é plenamente aplicável a regra prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 que trata da suspensão ou impedimento da prescrição até 30 de outubro de 2020.

É o parecer.

*Artigos divulgados neste espaço são de responsabilidade do autor e não necessariamente correspondem à opinião da entidade.

 

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