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08/10/2021

CBIC envia sugestões à IN sobre critério de julgamento por menor preço ou maior desconto

A Comissão de Infraestrutura (Coinfra) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) enviou nesta sexta-feira (08/10) à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (Segen) contribuições à Consulta Pública à Instrução Normativa sobre critério de julgamento por menor preço ou maior desconto. A IN fará parte da regulamentação da Lei 14.133/21, a nova Lei de Licitações Públicas.

Assim como os subsídios enviados às Instruções Normativas (INs) sobre Ordem Cronológica de Pagamentos e Estudos Técnicos Preliminares e à Portaria sobre Governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, as contribuições da Coinfra foram formuladas por um grupo de cinco especialistas na matéria:

  • Fernando Vernalha
  • Benedicto Porto Neto
  • José Eduardo Guidi
  • Rafael Mota
  • Fabrício Pagnossin

Seguem as contribuições apresentadas sobre Governança nas Contratações Públicas:

 

PROPOSTAS CBIC:

Instrução Normativa sobre critério de julgamento por menor preço ou maior desconto

 

 

Art. 32,

Contribuição: Alteração de redação do dispositivo, nos seguintes termos:

Art. 32. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação licitação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, franqueando ao primeiro colocado a possibilidade de reduzir a sua proposta, com vistas a, no mínimo, equipará-la ao preço máximo admitido, sob pena de desclassificação.

 Justificativa: A negociação não pode se transmutar em uma nova licitação, ou, eventualmente, ser utilizada como ferramenta de manobra pelo agente de contratação. Para evitar tais hipóteses, entre outras impropriedades, deve-se garantir ao licitante vencedor a possibilidade de cobrir o valor de referência da Administração.

 

 

Art. 32,

Contribuição: Inclusão de norma, nos seguintes termos:

Art. 32.

§ 5º A Administração assegurará que no sistema utilizado para processamento da licitação haja meios para que o licitante verifique se foi recebida a integralidade da documentação enviada, devendo ser informado no Edital um canal de comunicação, preferencialmente por e-mail cadastrado junto ao órgão/ente licitante, para que o proponente noticie eventuais falhas no envio eletrônico da documentação.

§ 6º No caso de ocorrência de falhas descritas no parágrafo anterior, desde que promovida a comunicação dentro do prazo que tratada o §4º, acima, o recebimento de documentos via e-mail cadastrado poderá ser considerado válido.

 Justificativa: É comum que as licitantes não possuam formas de lidar com falhas no sistema que impeçam a remessa de documentação, ensejando desclassificações e sequentes contratações de propostas menos vantajosas à Administração. Em tempo, a exemplo de portais como o do Banco do Brasil, não há ferramentas disponíveis que permitam aos proponentes ter ciência da remessa integral de seus documentos, tipo de ocorrência recorrente nos tribunais de contas.

 

 

Art. 35,

Contribuição: Inclusão de norma, nos seguintes termos:

Art. 35. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. As propostas cujos valores enquadrem-se nos parâmetros de inexequibilidade previstos no caput serão consideradas absolutamente inexequíveis, não se admitindo prova em sentido contrário.

 Justificativa: A Lei Nº 14.133/21 consagrou em seu Art. 5º o julgamento objetivo como um dos princípios norteadores do processo licitatório. Dessa sorte, inexiste critério mais objeto que os parâmetros matemáticos, não sendo razoável flexibilizar-se tal referência para, na outra ponta, se elevar os riscos à Administração a partir de uma contratação temerária (em que pese, na prática, a notoriedade de contratações de empresas que “mergulham no preço”, não conseguem cumprir seus contratos e causam maiores prejuízos aos cofres públicos).

 

 

Art. 41,

Contribuição: Inclusão de norma, nos seguintes termos:

Art. 41.

Parágrafo único

III – No caso do inciso anterior, quando a atualização for da proposta comercial a Administração deverá revisar o critério de inexequibilidade previsto no Art. 35, a partir do cotejamento do valor proposto com o orçamento de referência da Administração devidamente atualizado.

Justificativa: Não é raro órgãos/entes da Administração solicitarem atualizações das propostas comerciais passados mais de ano de suas apresentações. Não apenas nesses casos, mas especialmente naquelas situações em que os licitantes oferecem descontos muitos próximos do limite de exequibilidade, as propostas podem, quando de sua renovação, tornarem-se inexequíveis. Tal pode ocorrer devido a perda de valor monetário por inflação, alteração dos custos dos insumos frente a dinâmica do mercado, entre outros fatores. Dessa sorte, teríamos a elevação dos riscos à Administração em face de propostas que, se antes eram tidas como exequíveis pelo critério matemático-legal, agora são flagrantemente inexequíveis;

 

 

Art. 47,

Contribuição: Inclusão de norma, com renumeração dos demais parágrafos, nos seguintes termos:

Art. 41.

§ 1º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Justificativa: A repetição do comando posto na Lei Nº 14.133/21, art. 90, § 3º, é oportuno a fim de evitar conflitos interpretativos. Isso porque, do modo que o texto se apresenta na presente IN, especialmente no atual § 4º do dispositivo em destaque, podem ser induzidos entendimentos no sentido de suprimir o direito dos licitantes a se negar assinar o contrato mesmo quando da expiração da validade de suas propostas.

 

 

Art. 49, § 1º

Contribuição: Alteração de redação do dispositivo, nos seguintes termos:

Art. 49º. […] § 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado e com demonstração objetiva do impacto, positivo ou negativo, à Administração.

Justificativa: Sendo o procedimento licitatório mecanismo de atendimento às necessidades da Administração, assim, devendo ser objetivamente demonstrado e quantificado, sua eventual revogação deve ser revestida dos mesmos preceitos, não sendo razoável recepcionar-se arbítrios de ocasião.

A ação integra o projeto “Melhoria da competitividade e da Segurança Jurídica para Ampliação de Mercado na Infraestrutura” da Comissão de Infraestrutura (Coinfra) da CBIC, em correalização com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai Nacional).

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