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16/06/2020

Artigo: A revisão dos contratos em tempos de coronavírus

Maria Amélia Garcez é advogada

O grande aumento do número de casos de infecção pelo novo coronavírus em todo o mundo levou a Organização Mundial da Saúde (OMS) a elevá-la ao patamar de pandemia global. Esse anúncio resultou em medidas de contenção em todos os países por meio de um pacote de diretrizes, e na adoção de mecanismos emergenciais para controle da doença infecciosa Covid-19. As medidas geraram consequências no consumo e gerou, tanto a redução da atividade econômica, quanto incertezas em relação ao seu tempo de duração e intensidade.

Diante disso, diversos setores da economia encontram dificuldades em cumprir contratos, em razão das medidas preventivas que reduziram a atividade econômica, surgindo a questão de se saber se a pandemia configura causa para revisão contratual.

No direito civil brasileiro, os institutos que servem de justificativa e legitimação para revisão contratual são: a teoria da imprevisão, em que se verifica a quebra do equilíbrio contratual e a desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução (art. 317 do Código Civil); a onerosidade excessiva, em que se verifica a extrema vantagem para uma das partes e excessiva onerosidade para a contraparte advinda do mesmo evento imprevisível e extraordinário (art. 478 do CC), e; o caso fortuito e força maior, quando circunstâncias supervenientes à celebração do contrato geram efeitos inevitáveis e, que não sejam imputáveis à parte (art. 393 do CC).

Um primeiro aspecto diz respeito à circunstância de que, somente no contexto dos contratos em que o cumprimento da obrigação deva ocorrer no tempo futuro em relação à data de sua constituição, podem ser invocados esses institutos. Somente o contrato de longo prazo entre as partes levará em consideração, para sua interpretação, as condições estabelecidas no ato da contratação, projetando-as para o futuro, de modo que fatos supervenientes interferem no cumprimento das respectivas obrigações.

As três figuras ostentam um mesmo pressuposto comum, e que, a rigor, já se encontra implícito na noção de imprevisibilidade: o vencimento da obrigação tem que ser concomitante ou posterior à situação excepcional. Assim, não se poderá cogitar de retroação dos efeitos da situação excepcional para abarcar o inadimplemento de parcelas anteriores ao evento extraordinário, no caso, à pandemia. Essas parcelas continuam plenamente exigíveis, não podendo o devedor tentar eximir-se do correspondente pagamento por invocação da situação excepcional superveniente.

Observe-se que o Projeto nº 1.179/2020, de autoria do Senador Antônio Anastasia, ora em tramitação da Câmara dos Deputados, prevê expressamente no seu art. 6º, que “As consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos”.

Na teoria da imprevisão, o efeito é, em princípio, a revisão das obrigações contratadas, com a finalidade de restabelecer o equilíbrio da equação econômico-financeira, prejudicado pelo evento. Na onerosidade excessiva, pode ocorrer a rescisão contratual, cabendo à parte adversa a possibilidade de oferecer ajustes ao contrato para que haja continuidade no vínculo, em novas bases. Por fim, no caso fortuito e força maior, ocorrem a exoneração da responsabilidade por descumprimento contratual e a suspensão da exigibilidade do cumprimento da obrigação, ou a rescisão contratual, conforme o impedimento seja temporário ou definitivo.

O que se pode concluir, diante do atual cenário é que certamente haverá a necessidade de revisão das relações comerciais e contratuais, tendo em vista o esperado desequilíbrio econômico-financeiro, que atingirá as partes envolvidas nessas relações, podendo a pandemia ser considerada fato absolutamente imprevisível e excepcional, podendo, portanto, dar ensejo à aplicabilidade de qualquer um dos institutos que dão causa à revisão contratual.

Vale destacar que a revisão contratual deverá ser analisada em cada caso, não sendo a superveniência da situação excepcional, por si só, suficiente para justificar, genericamente, o inadimplemento, nem eventual pleito de postergação do vencimento de parcelas do preço ou de concessão de qualquer outro benefício. As condições econômicas efetivas de cada indivíduo que compõe a relação devem ser avaliadas concretamente. Tomando-se como exemplo os contratos de compra e venda de imóvel para entrega futura, a questão da exigibilidade das parcelas do preço do bem, vencíveis durante as medidas de restrição adotadas no curso da pandemia, correlaciona-se, v.g. com o fato de o adquirente ter ou não sofrido decesso remuneratório, para apuração da procedência de revisão das condições contratuais.

Cabe, assim, à parte supostamente prejudicada na relação contratual, comprovar que a sua situação financeira veio a ser de tal forma afetada pelos efeitos da pandemia que o adimplemento das prestações vencidas ao longo da situação excepcional tenha-se tornado insuportável ou extremamente difícil, hipótese em que se pode vislumbrar a possibilidade de sucesso em eventuais investidas judiciais para obtenção da revisão do contrato.

* O artigo foi divulgado no e-book Impactos jurídicos da Covid-19 na construção civil, do Conselho Jurídico da CBIC. A iniciativa integra o projeto ‘Segurança jurídica na Indústria da Construção’ da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) em correalização com o Senai Nacional.

**Artigos divulgados neste espaço não necessariamente correspondem à opinião da entidade.

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