Logo da CBIC
27/04/2021

CBIC envia contribuições à proposta de IN de Ordem Cronológica de Pagamentos

A Comissão de Infraestrutura (Coinfra) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) encaminhou nesta terça-feira (27) suas contribuições à Consulta Pública sobre Instrução Normativa de Ordem Cronológica de Pagamentos, promovida pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Essa Instrução fará parte da regulamentação da Lei 14.133/21, a nova Lei de Licitações Públicas.

As contribuições da Coinfra foram formuladas por um grupo de cinco especialistas na matéria:

  • Fernando Vernalha
  • Benedicto Porto Neto
  • José Eduardo Guidi
  • Rafael Mota
  • Fabrício Pagnossin

Seguem as contribuições apresentadas:

Contribuições da CBIC à proposta de Instrução Normativa de Ordem Cronológica de Pagamentos

RE: Proposta sob consulta de Instrução Normativa de Ordem Cronológica de Pagamentos relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, à luz da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 4º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

  • 1º Considera-se liquidação o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto do gasto.

Contribuição: Inclusão de norma (§ 2º do art. 4º, com renumeração dos demais §s), nos seguintes termos:

  • 2º A liquidação da despesa deverá ocorrer em prazo adequado ao atendimento do prazo máximo de pagamento definido em contrato, o qual não poderá exceder a 30 (trinta) dias contados da emissão da nota fiscal pelo contratado, a qual ocorrerá imediatamente a partir do encerramento do prazo previsto em contrato para o adimplemento de cada parcela do escopo contratado.

Justificativa: Nos termos da Lei 14.133/2021, o termo inicial para a contagem do prazo de cumprimento da obrigação de pagamento pela Administração é a emissão da nota fiscal pelo contratado. É esse o entendimento que se extrai do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 137, ao prever como direito do contratado a suspensão de suas obrigações ou a postulação da rescisão do contrato a partir de dois meses de atraso no cumprimento das obrigações de pagamento pela Administração, contado da emissão da nota fiscal. A leitura sistemática da Lei 14.133/2021 não deixa dúvida quanto à definição do momento da emissão da nota fiscal como termo inicial para a contagem do prazo de pagamento pela Administração. Segundo a legislação contábil, a sua emissão dar-se-á imediatamente após a execução da prestação, sendo ela o documento fiscal comprobatório da prestação do serviço ou da execução da obra.

Art. 4º.

  • 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

Contribuição: Alteração do dispositivo do § 3º do art. 4º, nos seguintes termos:

  • Na hipótese de que trata o § 2º, nas contratações de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão se obra, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

Justificativa: Consoante os termos da Lei 14.133/2021, condicionante desta ordem é apenas admitido no âmbito de “contratações de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão se obra” (art. 121, II, § 3º). A interpretação a contrario sensu da norma do inciso II do § 3º do art. 121 da Lei 14.133 permite concluir pela vedação a este tipo de exigência nas demais contratações administrativas. Ademais, na conformidade da jurisprudência dominante, inclusive dos tribunais superiores, é ilegal condicionar o cumprimento da obrigação de pagamento à demonstração das condições de habilitação, inclusive de regularidade trabalhista. O regulamento não poderá, neste particular, inovar o conteúdo das normas legais, estendendo o referido condicionante para as contratações em geral.

Art. 5º O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido no contrato ou no aviso ou o instrumento de contratação direta, contado da liquidação da despesa.

Contribuição: Alteração na redação do dispositivo do caput do art. 5º. para adequação aos termos da Lei 14.133/2021, nos seguintes termos:

Art. 5º O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo previsto em contrato ou no aviso ou o instrumento de contratação direta, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias contados da data da emissão da nota fiscal pelo contratado.

  • 1º Os contratos de obra e serviços de engenharia definirão os prazos máximos para a realização do procedimento de medição, quando cabíveis, assim como para os procedimentos de liquidação e pagamento, observado o prazo máximo previsto no caput.
  • 2º A emissão da nota fiscal pelo contratado poderá se dar imediatamente a partir do adimplemento da parcela executada, ao final do prazo previsto em contrato para este adimplemento.
  • 3º Caso haja a rejeição fundamentada pela Administração da parcela executada pelo contratado, a contagem do prazo referido no caput será interrompida e reiniciada a partir da correção das eventuais falhas e da nova entrega da parcela pelo contratado.

Justificativa: Consoante o disposto nos incisos VI e VI do artigo 92 da Lei 14.133/2021, são cláusulas obrigatórias dos contratos administrativos aquelas que estabeleçam “os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento”, assim como “os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso”. A estipulação normativa de um prazo máximo e razoável (compatível com o prazo atualmente definido pela Lei 8.666/93) para o cumprimento das obrigações de pagamento concorrerá para uniformização do tratamento da questão, acautelando riscos de prazos excessivos e que concorram para a ampliação dos custos transacionais nos contratos administrativos. A definição de seu termo inicial como a “emissão da nota fiscal” é extraída do regramento da Lei 14.133/2021. É o que se extrai do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 137, ao se prever como direito do contratado a suspensão de suas obrigações ou a postulação da rescisão do contrato a partir de dois meses de atraso no cumprimento das obrigações de pagamento pela Administração, contado da emissão da nota fiscal. A leitura sistemática da Lei 14.133/2021 não deixa dúvidas quanto à definição do momento da emissão da nota fiscal como o termo inicial para a contagem do prazo de pagamento pela Administração. Segundo a legislação contábil, a sua emissão dar-se-á imediatamente após a execução da prestação, sendo ela o documento fiscal comprobatório da prestação do serviço ou da execução da obra.

Art. 5º.

  • 1º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.

Contribuição: Supressão do disposto no § 1º do art. 5º.

Justificativa: Na conformidade da jurisprudência dominante, inclusive dos tribunais superiores, é ilegal condicionar o cumprimento da obrigação de pagamento à demonstração das condições de habilitação. O regulamento não poderá, neste particular, inovar o conteúdo das normas legais, estendendo o referido condicionante para as contratações em geral. Consoante os termos da Lei 14.133/2021, condicionante desta ordem é apenas admitido no âmbito de “contratações de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão se obra” (art. 121, II, § 3º) e para a aferição apenas da regularidade trabalhista. A interpretação a contrario sensu da norma do inciso II do § 3º do art. 121 da Lei 14.133 permite concluir pela vedação a este tipo de exigência nas demais contratações administrativas.

Art. 5º.

  • 6º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização.

Contribuição: Alteração da redação do dispositivo do § 6º, nos seguintes termos:

  • 6º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o pagamento será postergado até a sua regularização, mediante ato fundamentado, devendo ser respeitada a posição na ordem cronológica que a despesa seria inscrita originalmente, resguardando o pagamento de juros de mora e correção monetária ainda que não previstos no contrato.

Justificativa: Com vistas a evitar dúvida acerca das consequências jurídicas que decorrem da materialização de risco de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação da despesa, é importante explicitar no dispositivo (i) o direito do titular à posição de seu crédito na ordem cronológica originária e (ii) a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores em atraso.

COMPARTILHE!

Agenda COINFRA

Este Mês
Comissão de Infraestrutura
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.