CBIC envia sugestões à proposta de IN sobre Estudos Técnicos Preliminares
A Comissão de Infraestrutura (Coinfra) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) encaminhou nesta quarta-feira (05) à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia sugestões à Consulta Pública da Instrução Normativa sobre Estudos Técnicos Preliminares. A Instrução fará parte da regulamentação da Lei 14.133/21, a nova Lei de Licitações Públicas.
Assim como os subsídios enviados à IN sobre Ordem Cronológica de Pagamentos, as contribuições da Coinfra foram formuladas por um grupo de cinco especialistas na matéria:
- Fernando Vernalha
- Benedicto Porto Neto
- José Eduardo Guidi
- Rafael Mota
- Fabrício Pagnossin
Seguem as contribuições apresentadas sobre Estudos Técnicos Preliminares:
Contribuições da Coinfra/CBIC à regulamentação
da Lei 14.133/21 – Licitações Públicas
Instrução Normativa sobre Estudos Técnicos Preliminares
PROPOSTAS CBIC:
Art. 6º:
III
Contribuição:
Nova redação ao inciso III do caput do art. 6º, nos seguintes termos:
Art. 6º.
III – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
- ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, inclusive da iniciativa privada e internacionais, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração públicas;
- ser realizada audiência ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
- em caso de possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa; e
- ser consideradas outras opções menos onerosas à Administração, tais como Concessões, Parcerias Público Privadas, Contratos de Gestão com Organizações Sociais, Termos de Parcerias com OSCIP´s, chamamentos públicos de doação e permutas.
Justificativa: A busca por alternativas não deve ser restrita às práticas apenas de outros órgãos ou entidades da administração pública, mas observar as melhores práticas e alternativas existentes no cenário da iniciativa privada e na prática internacional.
Art. 6º.
XII
Contribuição: Nova redação ao inciso III do caput do art. 6º, nos seguintes termos:
Art. 6º.
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas potenciais medidas mitigadoras, com a consideração de seu custo, incluídos requisitos de sustentabilidade mínima a ser alcançada; baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
Justificativa: A definição das medidas mitigadoras será melhor ajustada quando da elaboração dos Projetos Básico e Executivos e das Fases de Licenciamento, devendo no EPT ao menos serem identificadas aquelas que potencialmente serão necessárias, de modo a que seu custo seja considerado no planejamento inicial, tendo em vista a viabilidade econômica da contratação.
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