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22/06/2020

Artigo: Obras públicas, o que muda e o que não muda com a PI 13.395/20?

José Eduardo Guidi é engenheiro civil e especialista em Gestão Pública 

Em 1º de julho próximo entrará em vigor a Portaria Interministerial nº 13.395/2020, editada pelo Ministério da Economia (ME) e pela Controladoria-Geral da União (CGU). Trata-se de avanço significativo que impacta diretamente à dinâmica das análises dos processos de obras públicas de menor porte1, notadamente as que se destinam aos milhares de municípios brasileiros.

Em síntese, a nova portaria permitirá aos órgãos concedentes aprovarem orçamentos de obras públicas a partir de análises paramétricas, as quais se caracterizam pela verificação de valores com base em estimativas de custos de obras assemelhadas.

É fato que a administração pública vem empreendendo esforços para tornar o processo de aprovação mais ágil, a exemplo das alterações ocorridas no Decreto nº 7.983/132 e na Portaria Interministerial nº 424/16. Nessa última, o ME/CGU promoveu forte simplificação relativa aos 187 marcos regulatórios que atravancavam os repasses aos entes subnacionais, providência diretamente influenciada pela atuação da COINFRA/CBIC3.

Contudo, a portaria em destaque é ainda mais promissora. É que, para além de permitir análises e aprovações mais dinâmicas às transferências de recursos da União, o ME/CGU materializaram uma solução com base em metodologia científica. Logo em seu Art. 1º, o novo regulamento informa se destinar a “aplicação de metodologias de avaliação paramétrica de orçamentos de obras e serviços de engenharia”, comando que evidencia a acertada opção pela governança com base em riscos e com o suporte da engenharia legal.

Tal iniciativa merece ser recepcionada com o devido apoio pelo setor. Isso porque as aplicações práticas de metodologias científicas têm o condão de harmonizar os entendimentos às exigências legais aplicáveis ao cotidiano das obras públicas. Ao mesmo tempo, resguardam a legitimidade decisória dos gestores.

Contudo, se por um lado a nova portaria oferece agilidade à aprovação dos repasses, por outro será necessária uma maior cautela por parte dos agentes dos órgãos convenentes.

 

O que muda?

Incontestável que um processo de análise mais célere é deveras desejável. Contudo, a agilidade é elemento secundário, eis que não passa de mero reflexo. A essência da alteração reside no alinhamento do processo decisório. Tal ocorre porque, ao buscar arrimo de metodologia científica, a administração informa aos interessados (concedentes, convenentes, controladores e sociedade) os critérios e parâmetros que conduzem à inferência de um risco suportável, assim, podendo ser aceito.

Em outras palavras, a portaria permite aos gestores públicos saberem de antemão se o orçamento será aprovado, bastando, para tanto, que suas unidades técnicas apliquem a metodologia estabelecida pelo ME/CGU. Para além da profunda diminuição de trâmites burocráticos, a metodologia anula quase por completo interpretações desiguais das diferentes equipes dos entes concedentes. É dizer que, na prática, projetistas, analistas e controladores passam a falar a mesma língua.

A vantagem vai além, eis que o grau de risco à sociedade é revelado desde o início. Nesse sentido, a portaria estabeleceu que para a metodologia ser aplicada, a parametrização deverá corresponder no mínimo a 80% do valor total das obras e serviços de engenharia orçados4. Ou seja, o risco de falhas, erros e omissões recairá nos 20% restantes do orçamento, para os quais a legislação atual já oferece solução por meio de aditamentos.

Ao final, a segurança às tomadas de decisões dos gestores restará substancialmente elevada, vez que saberão de modo antecipado se o projeto desenvolvido contém inconformidades relevantes. Essas serão evidenciadas pelo não enquadramento ao orçamento paramétrico.

 

O que não muda?

A elaboração das peças orçamentárias não se altera. Os orçamentos continuam devendo ser produzidos de acordo com as premissas estabelecidas pelo Decreto nº 7.983/13 e demais diplomas aplicáveis. Tanto para sua análise, ainda que paramétrica, quanto para as demais etapas do processo destinado à licitação e contratação do objeto, as exigências à sua formulação e/ou apresentação estão mantidas.

Mais importante. Os procedimentos de fiscalização dos órgãos de controle permanecem imutáveis. Sobrepreços, jogos de planilha, erros processualísticos, entre outras irregularidades e/ou ilegalidades continuam suscetíveis às sanções legalmente previstas. As aprovações dos projetos com base em análises paramétricas não eximem os agentes dos órgãos convenentes de suas responsabilidades típicas.

Assim, a agilidade trazida pelo novo regulamento produz um reflexo inevitável.

Até então, os analistas dos órgãos concedentes verificavam as peças orçamentárias nos seus mínimos detalhes, item a item. Como consequência, detectavam diversas irregularidades e terminavam por filtrar grande número de erros, falhas e omissões. Na prática, evitavam responsabilizações aos agentes dos órgãos convenentes por não conformidades que seriam penalizadas em sede de controle externo.

A partir de agora, esse filtro não mais existirá.

 

1 Classificadas conforme Art. 3º da Portaria Interministerial Nº 424/16 nos níveis I e/ou I-A (repasses para obras e serviços de engenharia até R$ 1,5 milhão).

2 O Decreto Nº 10.132/19 trouxe a possibilidade de o concedente promover análise paramétrica dos orçamentos de referência. (Confira-se o Decreto Nº 7.983/13, Art. 17, §§ 3º a 5º, e Art. 17-A).

3 Confira-se o evento “Paralisação e Retomada de Obras de Infraestrutura no Brasil”, ocorrido em 10.04.2019.

4 Observados demais critérios.

 

*Artigos divulgados neste espaço não necessariamente correspondem à opinião da entidade.

** A ação integra o projeto ‘Melhoria da competitividade e da segurança jurídica para ampliação de mercado na infraestrutura’, da CBIC em parceria com o Senai Nacional.

 

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