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10/03/2020

Artigo: Governo facilita licitações para estrangeiras

Angélica Petian é pós-doutoranda em Direito do Estado, sócia do escritório VGP Advogados e professora de Direito Administrativo

Carlos Eduardo Lima Jorge é presidente da Comissão de Infraestrutura da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Coinfra/CBIC) e da Associação para o Progresso de Empresas de Obras de Infraestrutura Social e Logística (Apeop)

O Governo Federal, por meio da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, editou a Instrução Normativa nº 10, de 10 de fevereiro de 2020, que alterou a Instrução Normativa nº 3/2018 para possibilitar às empresas estrangeiras que não funcionam no país o uso do cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.

Nos termos da norma anterior, as empresas estrangeiras que não funcionem no País não podiam ser cadastradas no SICAF, devendo a comissão de licitação ou o pregoeiro providenciar a análise dos documentos relativos à habilitação dessas empresas.

Assim, para que as empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil pudessem participar de licitação, em qualquer modalidade, teriam que atender as exigências de habilitação (jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômica) mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

A exigência resta estampada no art. 32, §4º da Lei n.º 8.666/93, que continua em vigor.

A regra acima não se aplica licitações internacionais com financiamento concedido por organismo financeiro internacional, ou por agência estrangeira de cooperação, que seguem regras próprias.

A alteração trazida pela IN n.º 10/2020 simplifica a participação de empresas estrangeiras nas modalidades eletrônicas de contratação e em outros procedimentos em que o SICAF é aceito.

Segundo o novo artigo art. 20-A, as empresas estrangeiras que não funcionem no País, para participarem dos procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos, poderão se cadastrar no Sicaf, mediante código identificador específico fornecido.

Um dos pontos de simplificação está no deslocamento da exigência de tradução juramentada dos documentos de habilitação. Com a nova prescrição normativa os documentos exigidos para cadastro no SICAF poderão ser apresentados por tradução livre. A tradução juramentada só será exigida para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, conforme art. 20-A, inciso II, “a”.

Da mesma forma, só será necessário comprovar que a empresa possui representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente, para assinatura do contrato ou da ata de registro de preços.

A facilitação do acesso ao SICAF repete regra trazida originalmente pelo Decreto federal n.º 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico. O decreto de setembro de 2019 já havia estabelecido, no art. 41, que para fins de habilitação, quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, deveriam ser apresentados documentos equivalentes, inicialmente com tradução livre. Somente na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, como condição para a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos devem ser traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

A nova instrução normativa desburocratiza a participação de empresas estrangeiras em certames licitatórios e sinaliza que o Governo pretende, paulatinamente, abrir o mercado das compras públicas aos estrangeiros.

 

*Artigos divulgados neste espaço, não necessariamente correspondem à opinião da entidade.

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