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15/07/2019

Artigo: Compliance anticorrupção: um caminho sem volta

Fábio Caldeira é doutor em Direito, ex-ouvidor geral do Estado de Minas Gerais

De início reflexões pertinentes, a saber: o Brasil avança em alguns pontos, especificamente em definir um novo formato nas relações entre governos e empresas. Chegou-se no limite a promiscuidade, falta de transparência e ausência de mecanismos efetivos de controle nos processos de contratação, aquisição e execução dos serviços e obras. Por outro lado, as mudanças são mais lentas do que o necessário, tanto por aspectos culturais que precisam ser modificados quanto por barreiras brutais de atores e setores que não aceitam as mudanças exigidas pela cidadania.

A sinalização e o tom são em âmbito internacional, sejam por tratados internacionais, legislações que referenciam demais países, como o FCPA nos Estados Unidos ou Uk BribaryAct do Reino Unido e a oportuna ISO antissuborno 37001.

No Brasil, dentre várias, a Lei 12846, conhecida como Lei Anticorrupção, que avança ao dispor a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Em destaque também a Lei 13303, que determina programas de compliance em diretoria específica nas estatais. Recentemente foi sancionada a Lei 13848, que determina programas de integridade nas agencias reguladoras federais. E de forma pertinente, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto da nova lei de licitações, que em seu art. 24 determina programas de integridade para grandes contratações.

Neste mesmo diapasão, os Estados também vêm se movimentando na aprovação de leis que determinam programas de compliance em empresas que contratarem com a respectiva administração pública. Já possuem leis Rio de Janeiro , Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Amazonas, Paraná e Mato Grosso do Sul. Estão tramitando projetos em Minas Gerais, Alagoas, Maranhão, Pernambuco, Rio Grande do Norte, São Paulo e Tocantins.

Em todos eles busca-se a integridade como ponto basilar nas relações entre o público e o privado. Têm algumas especificidades, como os valores para a exigência do compliance. Na legislação do Rio de Janeiro, Lei 7.753/2017 dispõe da exigência para contratações de R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 para compras e serviços. Já no Distrito Federal, a Lei 6.112/2018 previa valores menores. Alterada recentemente pela Lei 6308, a exigência atual de compliance é para contratações com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00

Ainda na área do compliance, projeto do Senador Anastasia, o PL 429-2017, que altera a Lei 9096, lei dos partidos políticos, determinando implantação de programas de compliance em âmbito partidário. Violação implica cancelamento imediato da filiação e a falta de programa efetivo em suspensão de recebimento de fundo partidário.

Não obstante a grave crise que compromete os governos e as empresas, mister são iniciativas objetivas e concretas por parte do poder público, iniciativa privada e entidades para implantar programas efetivos de compliance, o que sem a menor dúvida, favorecerá o ambiente de negócios no país, dando mais segurança jurídica, melhoria de imagem e atendendo ao interesse público.

Assim, deixaremos a síndrome de Peter Pan e faremos o Brasil uma grande nação, mais justa e menos desigual.

*Artigos divulgados neste espaço, não necessariamente correspondem à opinião da entidade.

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