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20/03/2019

A Equação Matemática da (In)Segurança Jurídica na Construção

 

Rafael Moreira Mota é sócio do escritório Mota Kalume. Mestre em Direito Constitucional, pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), é conselheiro do Conselho Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e assessor jurídico do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (Sinduscon-DF) e da Associação Brasiliense de Construtores (Asbraco-DF)

 

 

O desenvolvimento das atividades dos diversos ramos da construção civil, como a incorporação imobiliária, realização de obras públicas e infraestrutura, pressupõe que a iniciativa levará à lucratividade, entretanto essa sempre representa um risco.

O investimento exige do empreendedor da construção grande esforço na avaliação da sua viabilidade econômica e o raciocínio matemático, próprio dos engenheiros, toma relevância no processo de esculpir a equação do negócio, que não só se presta a prever receitas, despesas e risco, mas também busca englobar aspectos do país que a construção civil está suscetível, muitas vezes de difícil valoração, o que cria cenário de inegável insegurança jurídica.

Na incorporação imobiliária, por exemplo, há modelos de previsão da inadimplência de consumidores, entretanto, uma das incógnitas do cálculo da viabilidade está na busca de se precificar a morosidade estatal que torna imprevisível a conclusão de fases de licenciamento, recebimento de infraestrutura pública, alvarás, habite-se, ligação de serviços de água e energia elétrica, entre outros.

Aqueles focados na realização de obras públicas e infraestrutura estão habituados a, na prática, ter que financiar o empreendimento público, dado que seus contratos preveem grande lapso temporal entre execução e pagamento. Além disso, muitas vezes têm que lidar com falhas de projeto, exigências não previstas no pacto, dificuldades decorrentes da burocracia estatal na apresentação de respostas a tempo e modo adequados e até mesmo receber pagamento por serviços prestados. Não raro, resta somente o caminho da ação judicial para que o contratado receba a justa contraprestação. Entretanto, isso ocorrerá depois de décadas, através de precatório.

Ponto comum a todos os ramos é a necessidade de se submeter ao crivo de inúmeros órgãos de controle. No Brasil, há um tribunal de justiça para cada um dos seus 26 estados e Distrito Federal, 5 tribunais federais que congregam dezenas de seções e subseções com dezenas de varas federais cada uma, 24 tribunais regionais do trabalho e incontáveis varas, 33 tribunais de contas, isso sem falar nas controladorias, procuradorias, Ministério Público estadual, federal e junto às cortes de contas, etc.

Não se busca criticar a necessidade de se ter uma efetiva fiscalização das atividades da construção, como qualquer outra, mas se expor que, dada a pluralidade de autoridades que cobram explicações do construtor, dificilmente essas possuirão entendimentos ao menos similares sobre um mesmo tema. Em fevereiro de 2019, a comunidade jurídica se espantou com a notícia de que mais da metade dos juízes brasileiros não gostam muito de seguir jurisprudência e precedentes, fato apurado no estudo “Quem somos: a magistratura que queremos”, divulgado pela Associação dos Magistrados Brasileiros.

O caso da Receita Federal do Brasil é particular, visto que congrega as funções de normatizar, interpretar, fiscalizar e julgar. Ou seja, aquele que julga recursos manejados contra autuações é o mesmo que cria as regras e explica como devem ser interpretadas. Sem contar que os seus auditores recebem bônus por quantidade de autuação. É difícil explicar.

Fato é que todos que empreendem na construção no Brasil assumiram – mesmo sem desejar – um desafio digno dos mais festejados matemáticos e quem desvendar a incógnita da (in)segurança jurídica na equação do negócio da construção civil, com certeza ganhará a medalha Fields, conhecida como o ”Nobel da Matemática,

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