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13/07/2018

Atualização do Marco Legal do Saneamento Básico permitirá avanços no setor

Os números do Saneamento Básico no Brasil falam por si só. 35 milhões de brasileiros não têm acesso ao serviço de água; apenas 55,17% da população são atendidas por coleta de esgoto; dos 5.570 municípios do país, apenas 769 atingem os níveis de 60% de remoção da carga orgânica do esgoto, estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama); apenas 30% das prefeituras cumpriram o Plano Municipal de Saneamento, obrigatoriedade estabelecida em 2007 (estendida agora até o final de 2019).

Em outras palavras, o “status quo” vigente não tem sido capaz de garantir rapidez e efetividade a uma política de Saneamento que se traduza na universalização desses serviços.

Nesse quadro, assume importância a Medida Provisória nº 844, de 06 de julho do corrente ano, que atualiza o chamado Marco Legal do Saneamento Básico, buscando conferir maior segurança jurídica aos investidores (públicos e privados) e maior uniformidade nos procedimentos através da instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços.

Passo importante a se destacar na MP 844 é a criação do Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB), colegiado que sob a coordenação do Ministério das Cidades buscará articular as ações dos órgãos e entidades federais na alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico (hoje distribuídas de forma não coordenada em diversas pastas).

As discussões sobre o novo marco legal vêm acontecendo desde março de 2017, envolvendo as diversas entidades que representam os setores envolvidos.

Um ponto que gerou polêmica – e deve continuar gerando no Congresso durante a análise da MP 844 – diz respeito ao artigo que estabelece “nas hipóteses legais de dispensa de licitação, anteriormente à celebração de contrato de programa, previsto na Lei nº 11.107, de 2005, o titular dos serviços publicará edital de chamamento público com vistas a angariar a proposta de manifestação de interesse mais eficiente e vantajosa para a prestação descentralizada dos serviços públicos de saneamento”. Vale dizer que, a renovação automática (sem licitação) que vinha ocorrendo entre municípios e empresas estatais de Saneamento passará, agora, por licitação pública aberta aos interessados privados.

A forte reação das companhias estatais a essa nova possibilidade se baseia no argumento de que a forma vigente permite à estatal aplicar a política de subsídio cruzado – aplicando receitas superavitárias em municípios deficitários.

A questão deve ser bem debatida, levando-se em consideração seus diversos ângulos. Principalmente através da análise realista de que o subsídio cruzado não tem se mostrado eficiente, haja visto os números do Saneamento que abrem esse artigo.

E mais. O artigo 8º da MP 844 estabelece um prazo de três anos após sua publicação para que o setor se adapte às novas regras de licitação dos contratos de programas.

É sabido o grau de influência corporativa existente no setor de Saneamento. Mas quando sabemos também que a cada dólar investido em Saneamento, podemos economizar 4,3 dólares em despesas com saúde pública (OMS), todo e qualquer espírito corporativo, seja público ou privado, deve dar lugar ao interesse maior da sociedade, caminhando juntos em direção à maior eficiência.

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