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14/07/2023

Lei do MCMV traz vetos à obrigatoriedade do seguro estrutural

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) comemora a retomada do programa  Minha Casa, Minha Vida (MCMV) com a Lei n° 14.620/2023,  publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (14/07). Criada a partir da Medida Provisória 1.162/2023, aprovada em junho pelo Congresso Nacional, a lei foi sancionada ontem (13) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília, com a presença do presidente da entidade, Renato Correia, e autoridades dos poderes Executivo e Legislativo.

Dentre as conquistas com a lei, destaque para a atualização dos valores de renda e o regime especial de tributação (RET) de 1% na construção e incorporação do Faixa 1 (Fundo de Arrendamento Residencial – FAR /Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS).

“Estamos muito felizes com a retomada do programa Minha Casa, Minha Vida, programa pelo qual a CBIC tem um carinho muito especial, por ter contribuído com a sua primeira versão, em 2009”, frisou o presidente da CBIC, Renato Correia. Nesse período, foram produzidas mais de 6 milhões de habitações para as famílias brasileiras.

Para o dirigente, a versão atual do MCMV é muito positiva, pois contempla, com recursos da União, a parcela mais carente da população brasileira. Outra conquista, aponta, foi o ajuste nas faixas 1, 2 e 3 do programa, financiadas pelo FTGS, com a sensibilidade de corrigir não só a taxa de juros por região, mas de estabelecer um teto único para o Brasil de R$ 350 mil.

Na avaliação do presidente da Comissão de Habitação de Interesse Social (CHIS) da CBIC, Clausens Duarte, a sanção da lei é uma conquista para o setor. “É uma política habitacional mais atualizada e mais robusta. Destaque para os vetos que tratam da não obrigatoriedade do seguro estrutural e da manutenção das assinaturas eletrônicas”, frisou, completando que a entidade se manterá atenta sobre os impactos do veto de 1% relacionados os eventuais aportes de Estados e Municípios. “Sendo necessário, faremos novas articulações”, disse.

“A publicação da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida é resultado de um trabalho conjunto das áreas técnica e legislativa e da articulação com as suas bases”, mencionou o vice-presidente Administrativo da CBIC, Carlos Henrique Passos, que comandou a CHIS/CBIC até junho deste ano (gestão anterior da entidade).

“A CBIC atuou de maneira importante na construção da nova configuração do programa junto ao Governo, contribuído tecnicamente para que ele fosse bem ajustado. Além disso, e tão importante quanto, também defendeu que o MCMV não fosse desfigurado por diversas iniciativas danosas no Congresso Nacional, destacando aqui o papel de defesa espírito do programa do presidente da Comissão Mista da Medida Provisória, senador Eduardo Braga, bem como do relator da matéria, deputado Marangoni”, salientou o coordenador de Relações Institucionais da CBIC, Luis Henrique Cidade.

O novo MCMV atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8 mil e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96 mil, que serão enquadradas entre as três faixas de renda para cada modalidade:

Faixas de renda para residência urbana:

  • Faixa Urbano 1 – renda bruta familiar mensal até R$ 2,64 mil;
  • Faixa Urbano 2 – renda bruta familiar mensal de R$ 2,64 mil até R$ 4,4 mil;
  • Faixa Urbano 3 – renda bruta familiar mensal de R$ 4,4 mil até R$ 8 mil;

Faixas de renda para residência rural:

  • Faixa Rural 1 – renda bruta familiar anual até R$ 31,68 mil;
  • Faixa Rural 2 – renda bruta familiar anual de R$ 31,68 mil até R$ 52,8 mil; e
  • Faixa Rural 3 – renda bruta familiar anual de R$ 52,82 mil até R$ 96 mil.

Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício de prestação continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los.

A Lei acabou com a exclusividade da Caixa como operadora do MCMV, permitindo que bancos privados, digitais e cooperativas de crédito operem no programa, desde que forneçam informações sobre as transferências ao Ministério das Cidades, com identificação do destinatário do crédito, e comprovem que têm pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social e direito.

Recursos

O Programa será constituído por recursos dos fundos Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), de Arrendamento Residencial (FAR), de Desenvolvimento Social (FDS), de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e Garantidor da Habitação Popular (FGHab), bem como de dotações orçamentárias da União e emendas parlamentares.

Os recursos serão aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais.

Vetos

Foram vetados trechos do texto aprovado pelo Congresso Nacional que:

  • obrigava as distribuidoras a comprar o excedente de energia produzida pelos painéis solares instalados nas casas populares;
  • previam a exigência de seguro estrutural nas unidades imobiliárias
  • previa a obrigatoriedade de estados, o DF e municípios, quando produzissem novas habitações de interesse social, promoverem dentro de 180 dias a inserção completa dos dados das famílias no cadastro para registro das informações dos contratos de financiamento habitacional, ativos e inativos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e dos programas habitacionais e sociais do governo federal;
  • incluía texto na Lei sobre o Parcelamento do Solo Urbano, permitindo que o Município requeira que integre o seu domínio, a partir da data de registro do loteamento, as áreas gravadas com servidão de passagem para oleodutos ou redes de energia elétrica;
  • permitia que o Fust pudesse ser usado para subsidiar os custos de assinatura básica de telefonia, internet em banda larga e televisão por assinatura, de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida;
  • permitia que os aportes de Estados e Municípios em projetos de construção e incorporação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida fossem contabilizados como receitas, submetidos ao RET 1%
  • dispensava a licitação para aquisição de excedente de energia elétrica junto a unidades consumidoras beneficiárias de programas sociais ou habitacionais das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; e
  • restringia o uso de assinaturas eletrônicas avançadas (gov.br – sem custo) em contratos imobiliários.

Acesse a íntegra da Lei 14.620/2023.

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