Edição 5 (Setembro 2022)
Evento realizado em 27/09/2022, na sede do Sinduscon-PR (Curitiba)
Painel 1: NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ALCANCE DAS DECISÕES DO STF
Mediador: Dr. Fernando Guedes – Presidente CPRT/CBIC (Belo Horizonte-MG)
Expositor: Dr. Carlos Amorim – Advogado / Amorim Trindade Kanitz e Russomano Advogados (Brasília-DF)
Debatedor: Dr. Fernando Russomano – Advogado / Amorim Trindade Kanitz e Russomano Advogados (Brasília-DF)
O chamado Tema 1046, que aborda a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, foi destaque no Painel.
O expositor, Dr. Carlos Amorim, advogado do escritório Amorim Trindade Kanitz e Russomano Advogados, comentou que após julgamento concluído em junho de 2022, o tema foi objeto amplo de debate pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).
A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
O expositor ponderou que o Tribunal foi coerente com a jurisprudência que vem firmando desde 2015 e o principal pilar de sustentação dessa decisão foi o reconhecimento, o prestígio e a importância que a Suprema Corte tem dado às entidades sindicais, as reconhecendo como legítimas representantes da categoria, cuja participação nas negociações coletivas é obrigatória.
Um dos principais argumentos daqueles que defendiam a prevalência do Legislado sobre o Negociado, foi de que a Suprema Corte determinasse que para cada supressão, ou restrição de direitos, fosse explicitado um direito compensatório. Porém, a negociação coletiva prevê vantagens e negociações recíprocas e desta forma o Supremo entendeu ser desnecessária a explicitação de vantagem compensatória. Entretanto, quando a lei assim o exigir, essa explicitação se fará necessária e cita como exemplo a CLT, art. 611-A, § 3º.
O expositor comentou sobre os artigos 611-A e 611-B introduzidos pela Reforma Trabalhista, que abordam objetos de negociação e os direitos absolutamente indisponíveis. Os direitos de indisponibilidade absoluta seriam aqueles relacionados à personalidade e aos fundamentos da pessoa humana. Citou como exemplo de direito absolutamente indisponível o salário-mínimo que se encaixa em um patamar civilizatório mínimo.
Nesse contexto, lembrou ainda que o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, vai embasar decisões futuras a respeito do tema. O voto, baseado em três pontos fundamentais, gera preocupação.
Os pontos destacados pelo relator no STF foram:
*As cláusulas estabelecidas em acordos de convenções coletivas devem ser interpretadas à luz do princípio da equivalência entre as partes negociantes. Não se podem aplicar os princípios de direito individual do trabalho na interpretação de cláusulas coletivas;
*Aplicação da teoria do conglobamento, em que na ocorrência de um conflito entre o que foi estabelecido na convenção e o acordo coletivo ou outro instrumento normativo deverá prevalecer o mais favorável ao empregado;
*Respeito aos direitos absolutamente indisponíveis. Como por exemplo: anotação da CTPS; salário-mínimo; repouso semanal remunerado (RSR); normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios e liberdade de trabalho.
Segundo Carlos Amorim, o trecho do voto dispõe, ainda, que como a constitucionalidade dos dispositivos não estava sendo discutida, entende-se que a resposta mais efetiva deveria ser buscada na própria jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e STF já consolidada.
Porém, comentou sobre a discrepância entre o art. 611-A e a Súmula nº 437 do TST que trata sobre o intervalo intrajornada para alimentação. O art. 611-A dispõe que sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Já a Súmula nº 437 diz que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
A partir disso, considerou uma possibilidade de abertura desnecessária para discussões e debates, que podem levar a uma insegurança jurídica. “O Supremo perdeu uma grande oportunidade de garantir maior segurança jurídica aos jurisdicionados e à sociedade como um todo, estabelecendo que a própria legislação ordinária ditaria aquilo que seria absolutamente indisponível”.
Debatedor do painel, Dr. Fernando Russomano, advogado do escritório Amorim Trindade Kanitz e Russomano Advogados, destacou que não se criam empregos por leis e que a criação desses empregos está relacionada diretamente ao desenvolvimento econômico. Para isso, é necessário que haja segurança jurídica para um ambiente propício ao desenvolvimento econômico, sobretudo nas questões relacionadas aos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Fernando Guedes, presidente da CPRT e mediador do Painel, questionou aos painelistas acerca de dúvidas e questionamentos que a CPRT vem recebendo sobre a inclusão de cláusulas que tratam de forma diversa o trabalhador sindicalizado e o trabalhador não sindicalizado.
Fernando Russomano respondeu que considerando a estrutura sindical brasileira ainda prevista na Constituição Federal, o sindicato é o legítimo representante de toda a categoria. E concluiu que um dos maiores problemas advindos com a reforma trabalhista, foi não ter tido antes uma reforma sindical. Ressaltou que a reforma sindical se faria necessária principalmente para possibilitar as alterações no custeio dos sindicatos.
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Painel 2: DECISÕES RECENTES DO STF EM MATÉRIA TRABALHISTA E SUAS IMPLICAÇÕES
Mediador: Dr. Fernando Guedes – Presidente CPRT/CBIC (Belo Horizonte-MG)
Expositor: Dr. Adalberto Caramori Petry – Advogado / Santiago, Bega & Petry Sociedade de Advogados (Curitiba-PR)
Debatedor: Dr. Alexandre Dacal – Advogado / JLNAP Advogados Associados (Maceió-AL)
O presidente da CPRT/CBIC, Dr. Fernando Guedes, como mediador do painel, iniciou ressaltando que, após a aprovação da Reforma Trabalhista, em 2017, o país sentiu uma alteração significativa na legislação que levou a muitos questionamentos, por trazer um confronto de cultura em relação ao que estava posto até então. Houve uma valorização do relacionamento entre trabalhador e empregado, tanto do ponto de vista coletivo, quanto do ponto de vista individual.
O expositor relembrou que há quase 5 anos, a Lei 13.467/2017 alterou cerca de 200 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que em 2022, o STF considerou inconstitucional a Súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. Com a decisão do STF, ao fim da validade do acordo ou convenção, as normas pactuadas perdem sua validade, não sendo possível o prolongamento de seus efeitos por mesmo prazo até nova negociação. A decisão da Corte mudou a conduta de muitos sindicatos de trabalhadores que estavam “confortáveis”, já que os direitos normativos eram estendidos sem a necessidade de nova negociação.
Sobre a ADI 5766, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativos à gratuidade da Justiça e os honorários de sucumbência, em que a parte perdedora no processo deve arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. A Lei 13.467/17 promoveu alterações no tema e inseriu na CLT o pagamento de honorários sucumbenciais de 5% até 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não existindo alternativa, sobre o valor atualizado da causa. Este artigo resultou na redução de 40% no número de demandas trabalhistas. “Isto se deve, entre outras questões, ao se estabelecer na reforma trabalhista que aquele que demanda e, tem sucesso na sua postulação será devedor de honorários de sucumbência e de honorários periciais, independentemente de ser detentor do direito à gratuidade de justiça”.
A insegurança jurídica foi discutida durante o painel. Os painelistas destacaram que este ponto é sentido pelos empresários quando se refere aos valores que são pedidos na petição inicial. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002 questiona as novas exigências para o ajuizamento de reclamação trabalhista, como a necessidade de a peça inicial já contemplar a indicação de seu valor sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Contudo, os advogados destacaram que ainda carece de uma decisão da Suprema Corte que trate do tema para a unificação das decisões.
A respeito do teto das indenizações por danos morais (ADI 6050), o julgamento ainda não foi concluído, mas entende-se que os valores indicados na CLT, com base na Reforma, seguem alguns critérios como teto de indenização por danos morais. A partir do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi considerado inconstitucional e deve-se ter apenas como uma orientação ao julgador, não sendo necessário limitar os valores estabelecidos.
Outro ponto considerado fundamental pelo expositor é sobre o trabalho intermitente (ADI 5826). O julgamento sobre o tema ainda não foi concluído, mas o voto do relator, ministro Edson Fachin, declarou ser inconstitucional o trabalho intermitente por precarizar os direitos do trabalhador, baseada justamente na alternância de períodos de existência de trabalho e períodos de inatividade.
A última ponderação do expositor foi a respeito da dispensa da participação dos sindicatos nas demissões individuais/coletivas e acordos extrajudiciais de trabalho (ADI 6142). Contudo, ainda não há posicionamento do Supremo sobre o tema.
O advogado da JLNAP Advogados Associados (Maceió-AL), Alexandre Dacal, debatedor do painel, reforçou o ativismo judicial como ponto comum de discussão entre os temas de prevalência do acordado sobre o legislado, vedação das normas coletivas e questão das férias, julgados recentemente pelo STF. Comentou, ainda, sobre a demissão em massa, pontuando que a obrigação do empregador ao dispensar o empregado ou grupo de empregados é anotar a baixa, informar os órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias no prazo legal, sem que haja necessidade de autorização de sindicatos para demitir.
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Painel 3: FORMAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E APLICAÇÃO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Mediador: Dr. Sandro Trovão – Advogado / Fabrilo Rosa & Trovão Advogados Associados (Maringá-PR)
Expositor: Dr. Marcus Lopes – Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Curitiba-PR)
Debatedora: Dra. Roberta Santiago – Advogada / Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná e Secretária Adjunta da OAB-PR (Curitiba-PR)
O expositor do Painel, Desembargador Marcus Lopes, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, apresentou os conceitos e diferenciações do termo prêmio e citou o criador do direito no Brasil, Sussekind. De acordo com esse autor, prêmios, assim como as “gratificações”, constituem suplemento à remuneração destinado a recompensar o trabalhador pela eficiência na prestação dos serviços, pela assiduidade com que comparece ao trabalho, por ter atingido determinado número de anos de serviço sem qualquer punição, etc.
Comentou sobre os artigos 457, §§2º e 4º da CLT, que dispõem, respectivamente:
“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.“
“Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Originalmente os prêmios não podiam ser entregues em virtude de trabalho prestado. Não se podia dividir o salário do funcionário entre salário fixo e salário por trabalho excedente. Trabalho excedente deve ser considerado hora extra. Informou que a lei não é clara sobre esse assunto. Citou os artigos antigos da CLT onde não se falava sobre prêmio. CLT 1943. Art. 457, CLT 1953. § 1º e CLT 1953. § 2º.
Remuneração do empregado são compreendidas, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
O expositor explicou a diferença entre os critérios subjetivos e objetivos. Critério subjetivo acontece se a gratificação ou prêmio é concedido em caráter de liberalidade não será salário, independentemente de frequência e do valor do pagamento. Já critério objetivo vale se a gratificação ou prêmio é pago como remuneração, de forma que o trabalhador passa a contar com esse valor como salário normal; a habitualidade, a individualização, a uniformidade e a finalidade levam a presumir que se trata de salário.
A lei atual exclui a habitualidade como critério objetivo para presumir a natureza salarial dos prêmios, portanto é a intenção dos contratantes que determina se o pagamento se refere a contraprestação do trabalho ou liberalidade. A uniformidade do prêmio também não caracteriza o pagamento como salário, porque pode se apresentar como bens, serviços ou valor em dinheiro. A individualização do prêmio não faz presumir natureza salarial porque pode ser paga a um empregado ou a um grupo de empregados. A finalidade do prêmio não caracteriza a natureza salarial porque o pagamento se destina a recompensar desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
No âmbito da questão previdenciária, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre prêmios.
Já em casos de serviços superiores ao esperado, como causa de pagamento do prêmio, falta grave e dano moral, o expositor aponta que se não há especificação dos serviços no contrato, então os serviços esperados correspondem à condição pessoal. Logo, o prêmio é pago para serviços que excedem a condição pessoal do empregado. Serviços superiores às forças do empregado implicam desempenho excessivo, prejuízo pessoal e dano extrapatrimonial: intimidade (compromete a vida privada), autoestima (frustração por fazer apenas o necessário), saúde (estresse, depressão), lazer (convívio familiar) e a integridade física (doenças osteomusculares, obesidade, burnout).
Sobre previsão de Prêmios em contrato, Acordos ou Convenção Coletiva de Trabalho, mencionou que a previsão expressa nesses instrumentos por serviços superiores ao esperado torna o pagamento obrigatório e contraria o conceito legal de liberalidade, impedindo que seja suprimido unilateralmente pelo empregador, e pode gerar conflitos relativos a desvio de função.”
Prêmio para serviços previstos em contrato significa que os contratantes ou a negociação coletiva podem definir normativamente quando a remuneração será salarial ou por liberalidade. Se o pagamento por liberalidade é isento de repercussão em verbas trabalhistas (13º e FGTS, por exemplo) e previdenciárias (contribuições e benefícios), é forte a sensação de que as remunerações tendem a se concentrar na natureza da liberalidade.
Ao final, o expositor deixou duas questões para reflexão: 1) a previsão de prêmios por serviços superiores ao previsto em contrato pode levar a conflitos decorrentes da ofensa a bens imateriais juridicamente tutelados e a causalidade laboral para doenças como depressão e burnout. 2) A instituição de prêmios em razão da prestação de serviços superiores ao ordinariamente esperado pode significar a redefinição do conteúdo específico da obrigação de prestar trabalho, suscitando conflitos quanto a diferenças de salário por desvio de função.
Debatedora do Painel, Dra. Roberta Santiago, comentou que a construção civil é o terceiro ramo com maior rotatividade de empregados. Esse assunto de remuneração variável é muito importante, que é uma forma, sem dúvida, de segurarmos os empregados dentro de uma empresa.
Dr. Sandro Trovão, mediador do Painel, reiterou que a reforma trabalhista trouxe alterações com relação à premiação.
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Painel 4: APRENDIZAGEM – MARCO LEGAL E DESAFIOS NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Mediadora: Dra. Flávia Moraes – Advogada / Coordenadora Jurídica do Sinduscon-PR (Curitiba-PR)
Expositor: Dr. Christian Schramm – Advogado / Gerência Jurídica do Sistema FIEP (Curitiba-PR)
Expositora: Sra. Juliana Carvalho – Gerência de Educação Profissional SENAI-PR (Curitiba-PR)
Dra. Flávia Moraes, Advogada, Coordenadora Jurídica do Sinduscon-PR, mediadora do painel, iniciou comentando que a legislação trabalhista estabelece uma cota para a contratação de aprendizes, ou seja, dispõe que todas as empresas, independentemente do ramo de atividade, devem empregar e matricular nos cursos de aprendizagem do Senai. Para aprendizes, a contratação deve ser de no mínimo 5% e no máximo de 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento. Acerca das funções, devem demandar formação profissional e o contrato de aprendizagem é de natureza especial, em que o empregador contrata pessoas maiores de 14 anos e menores de 24 anos, se comprometendo a dar uma formação profissional técnico metódica de forma a garantir o desenvolvimento profissional moral e psicológico desse aprendiz.
Ressaltou que dessa forma há um grande desafio da indústria da construção na contratação de aprendizes, pois a atividade da construção civil tem características muito peculiares, onde toda atividade acontece dentro de um canteiro de obras, e essas atividades por si só acabam tendo riscos elevados. Desta forma, a contratação de aprendizes acaba ficando restrita, na grande maioria das vezes, às atividades administrativas das empresas. Citou que os maiores de 18 anos, na maioria das vezes, acabam sendo contratados como serventes, pois é mais interessante para eles. O problema é que os serventes estão sendo computados para o cálculo da cota de aprendizagem, elevando consideravelmente o número de aprendizes. Por esse motivo, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná-FIEP ingressou com uma ação visando o afastamento do servente da base de cálculo da cota de aprendizes.
O expositor Dr. Christian Schramm, da Gerência Jurídica do Sistema FIEP, destacou que o marco legal trabalhista é o que regulamenta a aprendizagem. Citou alguns normativos: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 428 e seguintes; Decreto 9.579, de 22/11/2018; Portaria MPT nº 671 de 08/11/2021 e Instrução Normativa MTP nº 02 de 08/11/2021. Falou também acerca da Medida Provisória 11.116, de 04/05/2022: Programa Emprega + Mulheres e Jovens. E explicou que a MP foi convertida na Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022, e foi suprimida toda a parte relativa à aprendizagem.
Sobre o Decreto 11.061, de 04/05/2022, salientou que as mudanças ocorridas na Medida Provisória afetaram o Decreto e que em breve o normativo deve ser alterado. então apresentou as principais mudanças do novo decreto.
Sobre as principais mudanças do novo Decreto, citou: as atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas na entidade formadora ou no ambiente de trabalho. A carga horária de teoria passa a ser de, no mínimo, 20% ou quatrocentas horas, o que for maior. O novo Decreto estabelece que os aprendizes devem realizar os cursos de aprendizagem, nas áreas correlatas e em proporções semelhantes às dos demais trabalhadores do estabelecimento cumpridor da cota. No novo Decreto não será mais computado o tempo de deslocamento entre empresa e entidade.
Inclui na contabilização da cota as ocupações que demandam habilitação profissional de tecnólogo, ou habilitação profissional de técnico de nível médio. Fica mantida exclusão dos cargos de direção, gerência ou confiança (art. 62, II, da CLT), e que demandem habilitação profissional de nível superior. Ficam excluídos da base de cálculo da cota: aprendizes já contratados; empregados em regime de trabalho temporário (lei 6.019/74); empregados sob regime de trabalho intermitente; empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.
O expositor apresentou destaques ao que foi incluído no novo decreto: caso o aprendiz seja efetivado por prazo indeterminado após o término do contrato de aprendizagem, continuará a ser contabilizado cota pelo prazo de até 12 meses. Será considerada a média de trabalhadores do estabelecimento para fins de cálculo da cota, conforme ato do Ministro do Trabalho. Contabilização em dobro para a cota no caso de contratação de aprendizes que: sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substituí-los (Auxílio Brasil e Alimenta Brasil); estejam em regime de acolhimento institucional; sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; sejam egressos do trabalho infantil; ou sejam pessoas com deficiência.
Por fim, comentou sobre a ação coletiva dos Sinduscons (número do processo 0000710-27.2017.5.09.0041). A ação foi ajuizada pela FIEP e por todos os Sinduscons do Estado do Paraná e pede a Exclusão da função de Servente (CBO 7170): da base de cálculo da cota de aprendizagem. Foi julgada procedente em 02/03/2018, com concessão de tutela antecipada (ED de 05/04/2018), e confirmada em acórdão do TRT da 9ª Região em 29/02/2019. E atualmente aguarda RR da União no TST – Rel. Min. Sérgio Pinto Martins (2ª Turma).
A expositora, Sra. Juliana Carvalho, da Gerência de Educação Profissional SENAI-PR, fez uma apresentação sobre o SENAI e informou que o foco seria na aprendizagem. Informou que o foco do SENAI é de formação e que há aproximadamente 11.500 alunos aprendizes na modalidade de aprendizagem. Que trabalham com uma meta anual de 13 mil alunos e já chegaram a atender 16 mil aprendizes no ano. Que os cursos são voltados para o segmento Industrial, como: curso de soldador, pedreiro, dentre outros. Citou que no Paraná, apenas a unidade de Londrina oferta cursos voltados ao setor da Construção Civil, e que nos outros municípios há a oferta de cursos na modalidade de aperfeiçoamento e qualificação, mas não de aprendizagem. Afirmou, também, que o portfólio de atuação no Paraná para formação de jovens na construção civil é voltado para três cursos: eletricista, pedreiro de edificações e pintor de obras.
No âmbito da formação inicial, a expositora salientou que existem especializações na parte de aprendizagem industrial para pedreiro de edificações e eletricista instalador predial. A parte qualificação profissional engloba: aplicador de revestimento cerâmico; auxiliar de eletricidade predial; auxiliar de manutenção predial; auxiliar de pedreiro; eletricista de instalações prediais; eletricista instalador residencial; instalador hidráulico e mestre de obras.
Para educação técnica de nível médio, Juliana mencionou que é ofertado o curso para técnico em edificações. E que para formação continuada e aperfeiçoamento profissional, as opções são: eletricista predial; instalação hidráulica; montagem de formas e armação; pintura de obras; serralheria; mestre de obras; pedreiro de alvenaria; revestimento cerâmico e porcelanato; modelagem 3D para construção civil e construindo em Light Steel Framing.
Por fim, sobre construção civil, comentou que atualmente o SENAI tem em torno de 2.600 matrículas. Dessas, 1.400 estão concentradas no aperfeiçoamento profissional. São cursos rápidos com uma carga horária significativa. Já, nos cursos técnicos, são aproximadamente 600 matrículas para técnico em edificações e somente 11 matrículas atualmente estão voltadas para o setor no Paraná.
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O Informativo Panorama Trabalhista tem interface com o projeto “Elaboração e Atualização de Conteúdos Informativos/Orientativos para a Indústria da Construção” da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi).