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25/05/2022

MP traz novas regulações para o trabalho da mulher e medidas de apoio à parentalidade

Nos primeiros dias do mês de maio o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.116/2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, altera a Lei que trata do Programa Empresa Cidadã e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Serão abordados a seguir especificamente e resumidamente os principais pontos do Programa Emprega + Mulheres.

Trabalho da mulher e apoio à parentalidade

A MP cria medidas para apoio à parentalidade na primeira infância, para flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade e para qualificação de mulheres.

Dentre tais as medidas, destacam-se:

a. Reembolso-creche: as empresas estão autorizadas a adotar o benefício, desde que: i) benefício seja destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado; ii) concedido para empregada ou ao empregado que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade; iii) empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários a sua utilização; e iv) o benefício será oferecido de forma não discriminatória e não configurará premiação.

A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Os valores pagos a título de reembolso-creche, cujos limites serão dispostos por ato do Poder Executivo, não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de INSS e FGTS, bem como não configuram como rendimento tributável.

A MP ainda determina que os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche ficarão desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período de amamentação, nos termos do disposto do §1º do art. 389 da CLT.

b. Teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados: A MP determina que os empregadores priorizarão as empregadas e empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até 4 anos na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

c. Flexibilização do regime de trabalho e das férias para os pais empregados: no âmbito dos poderes diretivo e gerencial do empregador, poderão ser adotadas uma ou mais medidas: i) regime de tempo parcial; ii) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; iii) jornada de 12×36; iv) antecipação das férias individuais; e v) horário de entrada e de saída flexíveis.

As medidas poderão ser adotadas durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou guarda judicial e deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Quanto ao banco de horas, no caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas acumuladas ainda não compensadas serão: i) descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, na hipótese de banco de horas em favor do empregador; ou ii) pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado.

Na antecipação de férias individuais, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 das férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina e o pagamento da remuneração da antecipação das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagas juntamente com as verbas rescisórias. Já na hipótese de período aquisitivo não adquirido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada poderão ser flexibilizados, sendo que tal flexibilização ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.

d. Suspensão do contrato de trabalho para qualificação de mulheres em áreas estratégicas: para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 476-A da CLT.

e. Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos: os empregadores também poderão suspender o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período de licença-maternidade, também por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 476-A da CLT, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

f. Alterações do Programa Empresa Cidadã: A MP altera a Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, para definir que: i) a prorrogação da licença maternidade em até 60 dias poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja tomada conjuntamente. A prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao programa após o término da licença-maternidade, desde que requerida com 30 dias de antecedência. Além disso, autoriza a empresa participante do Programa Empresa Cidadã a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade em 60 dias pela redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, sem prejuízo do pagamento integral do salário, mediante acordo individual.

Por fim, destaca-se a alteração promovida no art. 473 da CLT para estabelecer que o empregado está dispensado do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas ou exames complementares durante o período de gravidez.

Importante lembrar que, apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MP precisa da posterior apreciação pelo Congresso Nacional para se converter definitivamente em lei ordinária.

O tema tem interface com o projeto “Elaboração e Atualização de Conteúdos Informativos/Orientativos para a Indústria da Construção” da Comissão de Políticas e Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi).

 

Flávia Mendes de Moraes é coordenadora do Grupo de Intercâmbio de Legislação Trabalhista da CPRT/CBIC e coordenadora jurídica do Sinduscon-PR

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