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Pregão eletrônico não pode contratar obras e serviços de engenharia
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O Decreto 10.024/2019, publicado nesta segunda-feira (23/09) no Diário Oficial da União (DOU), regulamenta a licitação, na modalidade pregão eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
A nova norma estabelece hipóteses em que não se permite a utilização do pregão eletrônico para:
- Contratação de obras
- Locações imobiliárias e alienações, e
- Contratação a aquisição de bens e serviços especiais, inclusive os serviços especiais de engenharia
Dentre outros, o decreto estabelece que para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
O pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio do Sistema de Compras do Governo federal.
Veja a íntegra do Decreto, publicada nesta segunda-feira (23/09), no Diário Oficial da União (DOU).