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08/04/2020

Posicionamento: Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), entidade representativa da indústria da construção em âmbito nacional, avalia que, diante do grave momento de crise que passamos, são extremamente importantes iniciativas como a instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, trazida pela Medida Provisória n°936, publicada em 1° de abril deste ano, criando a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou da redução proporcional de jornada e salários, como medida para preservar empregos.

Nesse momento de grande incerteza, é necessária a união de esforços entre o Estado e a sociedade para combater os efeitos da pandemia pelo novo coronavírus, atuando para controlar e prevenir a transmissão do vírus; fortalecer o atendimento do sistema de saúde público e privado; bem como para que o impacto sobre o emprego e a renda do trabalhador, assim como das empresas, seja amenizado.

Um dos pilares do novo programa é a concessão do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda pelo governo federal, contemplando, em espécie, os valores que trabalhadores deixam de receber da empresa em virtude das alterações no contrato de trabalho, enquanto durar o estado de calamidade pública. O desembolso está condicionado à concessão, pelo empregador, da garantia de emprego ao trabalhador.

A Medida Provisória n°936 possibilita que as alterações no contrato de trabalho sejam feitas por meio de acordos individuais entre empregados e empregadores, e que esses acordos sejam comunicados ao Ministério da Economia, para operacionalização e pagamento dos benefícios e aos sindicatos profissionais, para ciência.

Os Tribunais Trabalhistas já discutiram a legalidade e constitucionalidade desses acordos. O TST já decidiu que é possível essa redução proporcional por acordo individual (vide Recurso de Revista 19400-73.2010.5.16.0003). O Tribunal Superior entendeu no caso analisado que, como foi em benefício do trabalhador, não houve alteração contratual lesiva e por isso seria válida.

Diante da pandemia, em que a circulação de pessoas é restrita, estabelecimentos permanecem fechados, a produção e o consumo despencam, a preservação de empregos é o maior bem jurídico a ser protegido. Qualquer ação que leve à manutenção do trabalho – nesse momento de crise e enquanto ela durar – parte da presunção correta de que é em benefício do trabalhador. Em consequência, é válido o acordo individual.

A CBIC entende, portanto, que existem argumentos jurídicos sólidos pela constitucionalidade da medida, uma vez que a suspensão ou alteração do contrato de trabalho busca nada mais do que preservar os empregos nesse momento crítico. A proteção dos empregos é corolário constitucional, como consequência do princípio de atuação cidadã que é externado pelo artigo 1° da Carta Magna, que estabelece os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil.

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