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06/04/2022

Governo define regras para reconstrução de casas com recursos da União

A Portaria nº 998/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (06/04), estabelece diretrizes e procedimentos para que recursos da União possam ser utilizados na reconstrução de moradias destruídas ou interditadas por desastres naturais em municípios que tenham obtido o reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

A medida inclui, nas normas de infraestrutura incidente, obras e serviços de pavimentação, calçamento e recomposição de rede elétrica. Estabelece também as condições mínimas de acabamento e habitabilidade das unidades habitacionais a serem construídas e os detalhes da seleção de beneficiários por parte da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec) do Ministério.

Segundo o MDR, famílias com renda mensal de até R$ 7 mil poderão ser atendidas com a reconstrução de moradias. Para aquelas que vivem em áreas rurais, o valor é de R$ 84 mil anuais. A iniciativa apenas será concedida àqueles que sejam proprietários da unidade afetada e que não tenham outro imóvel próprio.

Além disso, não poderão solicitar a nova moradia beneficiários de programa habitacional do governo federal ou quem tenha recebido benefícios de subvenção econômica com recursos da União destinados à habitação. As novas unidades habitacionais só poderão ser erguidas em áreas que não sejam suscetíveis à ocorrência de desastres.

Anteriormente, o procedimento passava por repasses do Fundo de Arrendamento Residencial e pela Secretaria Nacional de Habitação. Agora, os valores também poderão ser repassados a estados e municípios diretamente pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

“Passamos a permitir o repasse para os municípios nesses moldes para que eles façam as suas licitações para contratar empresas locais que tenham interesse em fazer obras para reconstruir moradias que tenham sido destruídas por desastres”, destacou ontem (05/04) o ministro do Desenvolvimento Regional, Daniel Ferreira, durante visita a Angra dos Reis, no sul do Rio de Janeiro.

“A reconstrução será limitada pela quantidade de moradias efetivamente destruídas ou interditadas pelo desastre. Caso haja disponibilidade orçamentária, poderão ser atendidas outras moradias remanescentes que estejam próximas às unidades danificadas, desde que seja necessária realocação das famílias da área afetada. Também poderão ser atendidas solicitações de intervenções para evitar a reocupação da zona que foi desocupada”, informou a pasta.

A solicitação da reconstrução deverá ser submetida à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil em até 90 dias após a ocorrência do desastre que ocasionou o reconhecimento federal da situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo ministério.

Poderão ser construídas casas térreas ou sobrepostas, ou apartamentos, com áreas úteis que variam de 36 m² a 39 m². O imóvel poderá ter adaptações de acordo com a necessidade da família, como acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência.

A portaria prevê ainda a possibilidade de o ente público beneficiário optar pela aquisição de imóveis residenciais urbanos já existentes, que devem ser regularizados e ter as condições de acabamento e habitabilidade previstas pela legislação.

Nas situações em que haja a possibilidade de as famílias serem atendidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, a pasta comunicará ao ente federativo. A partir disso, estados e municípios poderão formalizar o pedido de adesão ao programa habitacional.

Acesse a íntegra da Portaria nº 998/2022 do MDR.

(Com informações e foto da Agência Brasil)

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