Logo da CBIC
09/10/2019

Construção debate garantia no pós-venda no mercado imobiliário

A garantia no pós-venda no mercado imobiliário foi um dos destaques da reunião do Conselho de Administração da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), realizada nesta quarta-feira (09), na sede da entidade, em Brasília. O tema foi abordado pelo presidente do Conselho Jurídico da CBIC, José Carlos Gama, e pelo advogado Carlos Del Mar, especialista em Direito Imobiliário.

“O tema é um alerta para que os empresários do setor da construção tenham cuidado com a questão da manutenção do empreendimento”, destacou o vice-presidente Administrativo da CBIC, Adalberto Cléber Valadão, que coordenou a segunda parte da reunião do Conselho.

Ação indenizatória por vícios construtivos do MCMV

O presidente do Conjur/CBIC deu ciência do acompanhamento que o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE) tem feito sobre ação indenizatória por vícios construtivos do Minha Casa, Minha Vida (MCMV) – Faixa 1 que vem sendo praticada por escritório de advocacia do Ceará, com ações semelhantes no Pará, Rio Grande do Norte, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

A iniciativa do Sinduscon-CE, segundo Gama, já surte vários efeitos. Após nivelamento da situação com a superintendência da Caixa local, foram feitas denúncias no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (Crea-CE), no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci-CE) e na Secretaria de Finanças de Fortaleza. O assunto também foi levado a juízes para nivelamento sobre a situação e esclarecimentos sobre a  perda de garantia no caso de mau uso. Houve ainda reunião conjunta com a Caixa e com juiz federal coordenador do fórum para que o serviço de inteligência acompanhe processos semelhantes. Além disso, a Caixa apresentou notícia crime à Polícia Federal contra o advogado do escritório e o Sindicato realizou o Seminário “Aspectos Jurídicos e qualidade da obra no MCMV”.

Os efeitos práticos da medida até o momento:

  • Nas cinco varas especiais, as ações foram extintas sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, uma vez que o autor não procurou a Caixa de forma administrativa através do programa de olho na qualidade
  • Uso de laudo pericial genérico
  • Necessidade de perícia complexa, o que retira a competência do juizado especial

Diferenciação entre prazo de garantia e prazo de responsabilidade civil

Gama fez uma breve diferenciação entre prazo de garantia e prazo de responsabilidade civil. No caso do prazo de garantia, explicou que é o estabelecido na lei ou no contrato, durante o qual o construtor responde pelo vício, independentemente de culpa. “Deve repará-lo, salvo se provar uma das causas excludentes da responsabilidade”, diz.

Já o prazo de responsabilidade civil, segundo ele, decorre da obrigação contratual assumida pelo construtor de entregar a obra em perfeitas condições, devendo reparar as falhas, durante todo o prazo prescricional, que se inicia com a entrega da obra ou, dependendo do caso, do surgimento do vício ou defeito (oculto ou redibitório). “Comprovada a responsabilidade, o construtor será chamado a responder pelo dano causado”, completa.

O advogado Carlos Del Mar, especialista em Direito Imobiliário, também tratou dos temas:

  • Opções de reclamação do comprador
  • Responsabilidade solidária nas relações de consumo
  • Rumos e encaminhamentos

Carlos Del Mar informou que atualmente o fornecedor responde pela “adequação” do produto ao fim a que se destinam (garantia de funcionamento – supondo a devida manutenção pelo usuário); trata-se de uma garantia legal para o consumidor.

Informou que a garantia legal de “adequação” trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) ampliou o conceito de “garantia” no tempo, aproximando-a da “responsabilidade”.

Segundo o especialista, o fornecedor responde pela “adequação” do produto, durante a sua vida útil (supondo a devida manutenção).

Além disso, o “prazo de responsabilidade” continuou indefinido, mas ficou associado à vida útil. O prazo de prescrição para ajuizar a ação, que era de 20 anos, hoje é de 3, 5 ou 10 anos (há divergências).

Já o prazo para ajuizar a ação é contado a partir do surgimento do vício (“Actio Nata”)
• Há um prazo curto, de 90 dias, para reclamar: (a) reexecução do serviço; (b) restituição da quantia paga; e (c) abatimento proporcional do preço (CDC, art. 20)
• Se ultrapassar o prazo de garantia o consumidor pode reclamar a indenização por responsabilidade

Ao final, reforçou a importância da mediação, como forma de solucionar questões como essas.

COMPARTILHE!
Comissão da Indústria Imobiliária
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.