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19/08/2021

Marco Legal da Geração Distribuída é aprovado na Câmara dos Deputados

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 18/8, por 476 votos favoráveis e três contrários, o Marco Legal da Geração Distribuída. O substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos/MG), teve como base o acordo realizado entre o Ministério de Minas e Energia, a Aneel e a associações dos segmentos de microgeração e minigeração distribuída, bem como das distribuidoras de energia elétrica, que resultou em um texto de consenso.

O projeto regulamenta o Sistema de Compensação de Energia para os consumidores que optaram por produzir a própria energia em suas unidades consumidoras, chamado de Geração Distribuída, além de criar regras para os consumidores e as distribuidoras em relação à conexão e a remuneração às concessionárias pelos usos dos sistemas.

Dentre os principais pontos, destacam-se:

  • A distribuidora de energia elétrica deverá promover chamadas públicas para credenciamento de interessados em comercializar os excedentes de geração de energia oriundos da geração distribuída;
  • A unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída ligada em tensão primária pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, independentemente de haver carga associada;
  • O excedente de energia elétrica de um posto tarifário deve ser inicialmente alocado para outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que gerou a energia;
  • Os créditos de energia elétrica expiram em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária;
  • Não poderão aderir ao sistema de compensação de energia, os consumidores do mercado livre que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica;
  • Até 31/12/2045, a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) custeará as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia para as instalações existentes ou que tenham protocolado pedidos até 12 meses da publicação da Lei;
  • Após o período, o faturamento de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia incidirão na tarifa dos consumidores;
  • As bandeiras tarifárias incidirão somente sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada, desconsiderando os demais custos.

A matéria segue para deliberação do Senado Federal.

(Com informações da Foco Assessoria e Consultoria Ltda)

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