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05/03/2018

STF encerra o julgamento sobre o novo Código Florestal

Photo by Mike Wilson on Unsplash

Marcelo Buzaglo Dantas[1]

No último dia 28 de fevereiro de 2018, o STF finalmente pôs fim à insegurança jurídica acerca da aplicação do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), e considerou constitucionais 32 dos 40 dispositivos impugnados pelas quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns 4901, 4902, 4903 e 4937) e por uma Ação Declaratória Constitucionalidade (ADC 42).

Como se sabe, após a publicação da Lei nº 12.651/2012, que objetivava a conciliação da proteção ambiental com a viabilidade das atividades econômicas, uma verdadeira celeuma foi criada em torno do novo ordenamento ambiental.

Em meados 2013, a Procuradoria-Geral da República ingressou com as ADIns 4901, 4902, 4903 e, o Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, com a ADIn 4937 visando à declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos, sob alegação de afronta ao chamado princípio da proibição do retrocesso ecológico. Tais dispositivos versam sobre três temas centrais: (i) reserva legal; (ii) mecanismos de sanção e reparação ambiental; e (iii) áreas de preservação permanente.

Dois anos depois, a fim de fortalecer o posicionamento da bancada ruralista, o Partido Progressista – PP também propôs a ADC 42, objetivando exatamente o oposto: a declaração de constitucionalidade dos mencionados dispositivos, diante da necessidade de garantir a instituição de uma política pública que, após a realização de diversas audiências públicas e anos tramitando no Congresso, finalmente acreditava-se consolidada.

Pois bem. Em julgamento tomado por apertada maioria de votos e que desde já pode ser considerado histórico para o Direito Ambiental, na tarde do último dia 28, o STF considerou constitucional a maior parte dos dispositivos do novo Código Florestal, por entender que as normas devem ser interpretadas de maneira sistêmica, não isolada, de modo que a nova normativa, se analisada como um todo, garante, sim, a tutela ambiental.

Apesar da divergência de posicionamento entre os Ministros, o decano Celso de Mello desempatou a votação, colocando uma pá de cal em pontos polêmicos do novo Código, como o instituto da anistia que, após muitas discussões pelo plenário, foi mantido em sua integralidade, por entender que não se trata de anistia ampla e irrestrita, já que o novo Código prevê a necessidade de compensação pelos danos ocasionados ao meio ambiente.

Mas não é só. Dos 08 dispositivos alterados, apenas 02 (dois) tiveram trechos declarados inconstitucionais[2] e 06 (seis) foram interpretados à luz da Constituição Federal[3].

Dentre os dispositivos declarados inconstitucionais, merece destaque a alteração do artigo 3º, inciso VIII, alínea ‘b’, que passou a impossibilitar a realização de obras de infraestrutura destinadas à “gestão de resíduos sólidos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas” em Áreas de Preservação Permanente (“APPs”).

Já no que tange aos dispositivos interpretados à luz da Constituição Federal, dois pontos impactaram diretamente o setor de construção civil.

O primeiro deles diz respeito às discussões que pairavam sobre a necessidade de inclusão no rol das APPs, o entorno de nascentes e olhos d´água intermitentes. A partir de agora, segundo o STF, o artigo 3º, inciso XVII, e o artigo 4º, inciso IV, passam a ser interpretados extensivamente para incluir os entornos de nascentes e olhos d´água intermitentes como áreas a serem protegidas.

Outro ponto, por sua vez, é a interpretação extensiva de que as intervenções em APP, por interesse social ou utilidade pública, ficam condicionadas à demonstração de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.

Tais interpretações, por certo, impactarão diretamente na análise dos aspectos ambientais dos projetos, em especial aqueles que já foram elaborados e estão em fase de execução.

Dessa forma, embora o julgamento das ADIns e da ADC não tenha tido o condão de esclarecer os pontos nebulosos do Novo Código Florestal, como os dispositivos relativos as áreas urbanas consolidadas, nem tampouco regular o tormentoso tema das APPs urbanas, é fato que o julgamento trouxe um alento ao setor de construção civil, que, nos últimos anos, muito tem se esforçado em busca do atendimento às novas diretrizes da política pública florestal.

Aprove-se ou não o resultado, o fato é que o STF cumpriu o seu papel de Corte Constitucional e, com relativa celeridade (dada a complexidade da matéria debatida), enfrentou um dos temas mais candentes do Direito Ambiental Brasileiro na atualidade e afastou a insegurança jurídica que girava em torno da matéria desde a edição da nova lei.

Embora a decisão ainda se encontre pendente de recurso (embargos de declaração), e alguns votos sequer tenham sido publicados, é incontroverso que o julgamento é um marco na interpretação jurídica ambiental no país.

[1] Advogado. Pós-Doutor em Direito. Consultor e membro da CMA-CBIC.

[2] São eles: (i) artigo 3º, inciso VIII, alínea ‘b’; e (ii) artigo 3º, parágrafo único.

[3] São eles: (i) artigo 3º, incisos VIII e IX; (ii) artigo 3º, inciso XVII; (iii) artigo 4º, inciso IV; (iv) artigo 48, § 2o ; (v) artigo 59, § 4o ; e (v) artigo 59, § 5o.

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