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AGÊNCIA CBIC

22/11/2022

STJ fixa parâmetros para destinação de recursos penhorados do devedor

No âmbito do REsp 1.885.119-RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a possibilidade de penhora de cotas de fundo de investimento, no dia 8 de novembro, permitir de forma automática ao credor da dívida a condição de cotista do fundo, passando a ocupar a posição do devedor.

A Corte entendeu que nos casos de penhora sobre cotas de fundo de investimento, tratando-se de espécie de valores mobiliários, a propriedade dos bens continua sendo do devedor que os investiu até o devido resgate ou expropriação final.

Ou seja, caso haja desvalorização dos bens investidos, enquanto não ocorrer tal resgate ou expropriação das cotas, é permitido ao credor que requeira a complementação da penhora. De forma semelhante, sendo o caso de valorização, deve o valor excedente ao crédito permanecer com o devedor, sob pena de caracterização de excesso de execução.

Asseverou o Ministro Relator Marco Aurélio Bellize em seu voto: “Sucedendo a valorização das cotas após o ato constritivo e assim perdurando o contexto fático até o resgate ou a expropriação final, caracterizar-se-á superveniente excesso de execução (art. 917, § 2º, I e II, do CPC/2015), o que é matéria de defesa no cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, V, do CPC/2015) e na execução de título extrajudicial (art. 917, III, do CPC/2015), a ser decotado pelo Juízo da execução.”

A decisão fixa os parâmetros de destinação dos recursos investidos pelo devedor que venham a ser penhorados, evitando a perda total dos bens e valores; mas caso persista qualquer dúvida, o escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca inteiramente à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos, por meio do e-mail.

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