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09/07/2021

Sinduscon-DF esclarece dúvidas sobre contrato de trabalho intermitente

O contrato de trabalho intermitente foi tema de bate-papo online promovido pelo Sinduscon-DF na terça-feira (06/07), o primeiro evento de outros ligados à Modernização das Leis Trabalhistas.

Segundo o assessor trabalhista da entidade, Fernando Russomano, a Lei 13467/2017 trouxe modalidades de contratação com o intuito de retirar da informalidade as relações de trabalho já existentes.

“O objetivo foi trazer para a formalidade aqueles trabalhadores que se firmavam como freelancers, realizadores de “bico”, que, dada a intermitência da necessidade do serviço, acabavam ficando na informalidade, porque seria difícil para o empregador mantê-los”, explica.

Fernando Russomano destacou que à época em que a lei estava sendo votada, quase 50% da força de trabalho do país estava na informalidade, vivendo de bicos, sem carteira assinada e sem direitos trabalhistas. Uma dessas modalidades trazidas pela legislação é o contrato de trabalho intermitente, que pressupõe períodos de atividades descontínuas e não regulares.

“A construção civil, sobretudo as pequenas empresas, tem essa necessidade de contrato porque a natureza do setor é caracterizada por uma atividade que possui diversas etapas”, salientou Russomano.

Como exemplo, o assessor trabalhista trouxe a questão de uma edificação que passa pela fundação, estrutura, alvenaria e assim por diante até se chegar ao acabamento. “Os diversos profissionais que se ativam não precisam estar por todo o período em que a obra está se desenvolvendo. Há uma intermitência natural”, aponta.

Embora intermitente, Russomano explica que o trabalhador com esse tipo de contratação é empregado da empresa, tem carteira de trabalho assinada, recebe todos os direitos trabalhistas tal qual aquele que é contratado em outro tipo de regime. O contrato pode ser determinado em horas, dias e meses e independe da atividade do empregado ou do empregador. “A diferença reside na intermitência da atividade, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade”, esclarece.

Para Fernando Russomano, as regras do funcionamento do regime estão claras na CLT e ele acredita que esta modalidade traz segurança jurídica a trabalhadores e empregadores, quando aplicada com cautela e de forma adequada. “Não pode ser utilizado este tipo de contrato para maquiar outras relações de trabalho”, alerta.

Acesse a íntegra do bate-papo e veja detalhes desse tipo de contratação, bem como respostas às dúvidas dos participantes.

(Com informações do Sinduscon-DF)

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Comissão de Política de Relações Trabalhistas
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