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28/09/2018

FAP com vigência em 2019 estará disponível para consulta e contestação

Clovis Veloso de Queiroz Neto, Consultor CBIC e responsável técnico

A Portaria do Ministério da Fazenda nº 409, publicada no Diário Oficial da União em 21 de setembro de 2018, divulgou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com vigência para ano de 2019, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2016 e 2017, em conformidade com a Resolução nº 1.329/17 do Conselho Nacional de Previdência (CNP), e dispôs sobre o processamento e julgamento das possíveis contestações e recursos que poderão ser apresentados pelas empresas em face do índice do FAP a estas atribuído por aquele órgão governamental.

A partir de 28 de setembro, todas as empresas poderão consultar o seu respectivo desempenho (FAP) dentro da sua Subclasse da CNAE, os quais serão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda (MF), podendo ser acessados nos sítios da Previdência (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

O Fator Acidentário de Prevenção, ou simplesmente FAP, é um multiplicador, que varia entre um intervalo de 0,5 a 2,0 pontos, calculado anualmente pelo Ministério da Fazenda, de forma individualizada para cada estabelecimento empresarial (Resolução CNP n.º 1.335/17), incidente sobre a alíquota do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT), antigamente denominada de Seguro Acidente de Trabalho (SAT), que é recolhido mensalmente pelas empresas sobre a folha de salários entre às alíquotas de 1%, 2% ou 3%, a depender do enquadramento do grau de risco da atividade econômica (Decreto n.º 6.957/09). Na atualidade os CNAE da Indústria da Construção (41, 42 e 43) tem o seu grau de risco vinculado a alíquota de 3% (três por cento).

De acordo com as informações publicadas pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, os índices do FAP divulgados em 2018 com vigência somente a partir de janeiro de 2019, terão entorno de 92% (noventa e dois por cento) dos estabelecimentos empresariais na faixa bônus do FAP, ou seja, 3.151.183 de um total de 3.425.832 estabelecimentos, conterão um multiplicador do GIILRAT menor que um (<1). Esse percentual de estabelecimentos que serão bonificados em 2019 é 1% (um por cento) maior do que o percentual de
estabelecimentos na faixa bônus do FAP divulgados em 2017 para vigência em 2018, para esse período o percentual foi de 91% (noventa e um por cento) de estabelecimentos bonificadas.

Contestações do FAP

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2018, com vigência para o ano de 2019, poderá ser contestado administrativamente pela empresa interessada durante todo o mês de novembro (de 1° a 30) exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

A contestação das empresas deverá ser dirigida a Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social (SRGPS), da Secretaria de Previdência (SPREV), do Ministério da Fazenda (MF) e serão analisadas apenas as contestações que tratem de divergências de dados previdenciários que compõem o cálculo do FAP:

I – Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT);
II – Benefícios – seleção dos Benefícios relacionados para contestação;
III – Massa Salarial – seleção da(s) competência (s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial;
IV – Número Médio de Vínculos – seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos;
V – Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões e de vínculos no início do ano que o estabelecimento considera corretas ter declarado em GFIP para cada ano do período-base selecionado.

Da decisão proferida pela SRGPS caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do resultado no DOU e será examinado em caráter terminativo pela SPREV.

O ingresso de ação judicial pela empresa, que tenha por objeto, idêntico pedido sobre o qual discutisse no processo administrativo no âmbito da SPREV, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.
FAP 2018 – Prazos

Publicidade do FAP: 28/09/2018

Contestação Eletrônica: 01/11/2018 a 30/11/2018

Mudanças na metodologia do FAP

Com a publicação da Resolução nº 1.329/17 do Conselho Nacional de Previdência (CNP), o FAP passou por
inúmeras modificações. As mais significativas foram:

I – a desconsideração do acidente de trajeto no seu cálculo, exceto acidentes que resultarem em óbito;
II – a partir de 2019 não haverá mais a redução de 25% (até 2017) ou 15% (2018) do FAP maior que 1 (faixa malus);
III – o bloqueio da bonificação do FAP, nos casos de morte ou invalidez permanente será de apenas um ano e não mais em dois anos como era feito pelo Ministério da Fazenda; e
IV – não há mais a possibilidade do desbloqueio da bonificação do FAP, por autorização do sindicato de trabalhadores da categoria, nos casos de morte ou invalidez permanente e nos casos de uma taxa média de rotatividade de mão de obra acima de 75% (setenta e cinco por cento) no estabelecimento.

 

RÓIS DOS PERCENTIS DE FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, POR SUBCLASSE DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)

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