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21/08/2020

Construção debate os reflexos da pandemia nos contratos de trabalho

A pandemia do novo coronavírus provocou mudanças nas relações de trabalho. Empresas e profissionais tiveram que se adaptar ao novo cenário. Para debater os reflexos deste novo momento nos contratos de trabalho no setor da construção civil, o Sinduscon-AL reuniu representantes o setor da construção e da justiça do trabalho para uma live no dia 18 de agosto.

“O tema é de grande importância para nosso setor, que já vem se protegendo desde o início da pandemia e tomando as medidas necessários. Contundo, ainda há muitas dúvidas com as questões trabalhistas e este evento serviu para esclarecer e nos dar o direcionamento”, afirmou o presidente do Sinduscon-AL Alfredo Brêda. Do Sinduscon-AL também participou o vice-presidente da CBIC em Alagoas, Marcos Holanda.

José Carlos Gama

O presidente do Conselho Jurídico (Conjur) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e mediador da live, José Carlos Gama, iniciou fazendo dois questionamentos: Covid-19 é doença ocupacional? Um funcionário que é do grupo de risco, que a empresa faz a dispensa, essa dispensa é discriminatória?

O primeiro a explicar o tema foi o juiz do Trabalho Luiz Jackson Miranda Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT 19º). Ele iniciou destacando que é preciso primeiro traçar o conceito de doença ocupacional, como o sistema jurídico atua, trata e compreende o que seja doença e quais os reflexos no contrato de emprego.

“A Lei Previdenciária trata isso, dividindo a Doença Ocupacional em duas: doença profissional, aquela surgida no contexto do contrato de emprego, decorrente de tarefas específicas da profissão; e doença do trabalho, que tem um contexto mais genérico e é toda aquela doença que seja direcionada diretamente relacionada às condições de labor do funcionário”, explicou.

O juiz Luiz Jackson destacou, ainda, que a própria lei previdenciária exclui como doença do trabalho as doenças degenerativas, doenças de determinada faixa etária, aquela que não causa incapacidade ao trabalhador e também exclui a doença adquirida em zona endêmica, exceto quando a natureza do trabalho não enseja no contato direto do empregado com a zona endêmica, a exemplo da Malária.

“Esse conceito é importante para discutir a questão da Covid-19, que nem doença endêmica é, é doença pandêmica. E na construção civil? Empregado da construção é atividade de risco para contágio? Entendo que não. Na portaria conjunta do Ministério do Trabalho estão enumerados as hipóteses que mostram que a construção civil é de baixo contágio. A atividade da construção não é atividade de risco para o empregado”, completou o juiz Luiz Jackson.

Segundo ele, se um empregado foi acometido por Covid-19 o empregador não pode ser responsabilizado. “O empregador da construção tem que rever suas normas de compliance trabalhista, seu setor de SST na empresa, medidas preventivas e EPIs adequados para seus empregados”.

 

Home Office, o futuro da relação empregatícia na construção civil’

Sobre o tema, o advogado Bruno Normande, sócio do escritório JLNAP e com experiência de 25 anos na área trabalhista, destacou o importante trabalho realizado desde o início da pandemia pelo setor da construção em Alagoas.

“Sempre tivemos consciência que o legado que esta pandemia nos deixa é a importância da convenção coletiva. O Sinduscon-AL foi um dos poucos sindicatos que conseguiram, antes mesmo de ser aprovada a MP 936, o seu conteúdo virou um aditivo da nossa convenção coletiva”, afirmou o advogado.

Bruno Normande ressaltou que a questão de preocupação com segurança, ausência justificada e antecipação de férias foram discutidas com o sindicato dos trabalhadores e o setor conseguiu chegar ao home office.

“O home office é de uma legislação recente. Em 2011 foi a primeira vez que se falou em tele trabalho, que é como a justiça trata o home office. Em 2011, a CLT diz que não vai haver diferença entre o trabalhador que trabalha dentro da sua empresa e o trabalhador que trabalha fora dela, desde que ele tenha um chefe. Porque o seu chefe pode lhe fiscalizar”, explicou Bruno.

 

‘Efeitos da Caducidade da MP 927’

Fernando Guedes

Editada em 22 de março de 2020, com o objetivo de simplificação, adoção de medidas imediatas, sem interferência do governo, o presidente da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, Fernando Guedes Ferreira Filho, destacou que a Medida Provisória 927 atendeu a urgência daquele momento de início da pandemia.

“Muita gente até entendeu que ela demorou a ser editada. Agora tem até 17 de setembro para que o Congresso edite algum decreto legislativo”, explicou.

Guedes apresentou alguns exemplos de como a fiscalização está tratando alguns casos que eram disciplinados na MP, como a Aprendizagem. “Menor aprendiz pode continuar sua atividade na atividade remota? Sim. Desde que eles tivessem passados para modalidade remoto até o termino do estado de calamidade pública. A fiscalização deixou claro que o que foi feito na vigência da MP é válido”, completou.

O presidente da CPRT abordou vários pontos e esclareceu para os participantes da live muitas dúvidas da área trabalhista.

A ação integra o projeto ‘Realização/Participação de/Em eventos temáticos de RT/SST’, realizado pela CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi Nacional).

Os interessados em ampliar conhecimento sobre o tema ainda podem assistir a live no Canal do YouTube Sinduscon-AL

(Com informações do Sinduscon-AL)

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