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30/08/2022

Artigo – A nova NR 04 e suas modificações normativas

Clovis Veloso de Queiroz Neto é consultor CBIC e membro da Bancada Patronal na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)

Publicada no Diário Oficial da União na primeira quinzena de agosto deste ano, a Portaria MTP Nº 2.318, de 3 de agosto de 2022, publicizou o novo texto da Norma Regulamentadora (NR) nº 04 – SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho). Certamente, um dos textos legais de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência mais aguardados pelos profissionais especializados, pelas empresas e pelas representações empresariais e de trabalhadores, pela importância que este normativo legal tem para as questões operativas de SST. A nova NR 04, entrará em vigor a partir do dia 12 de novembro de 2022.

Criar ou revisar uma Norma Regulamentadora de SST nunca é uma tarefa fácil, leva-se em média um ano de muitas negociações, muitas das vezes posições que são antagônicas, defendidas com argumentos técnicos, dados sociais ou operacionais e econômicos.

Imagine agora revisar uma Norma Regulamentadora, que traz, em seu conteúdo, a contratação obrigatória de profissionais da área da segurança (Engenheiros de Segurança e Técnicos de Segurança) e da saúde (Médicos do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Técnico/ Auxiliar em Enfermagem do Trabalho) é sempre uma tarefa muito mais complexa do que as demais revisões normativas de SST, pois trata-se diretamente de postos de trabalho desses profissionais.

Desta vez, a grande “vedete” da discussão pairou sobre possibilidade ou não da terceirização do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Após muitos debates e uma tentativa de se criar parâmetros para a terceirização dentro do texto da NR 04 optou-se, na reunião de aprovação do texto final da NR 04 na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) do Ministério do Trabalho e Previdência, retirar do texto dessa norma qualquer menção sobre a terceirização do SESMT, deixando assim em aberto a forma como as empresas poderão se valer dessa possibilidade legal, validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para operacionalizar seus serviços especializados de SST. Portanto, a nova NR 04 não estabelece nenhuma limitação em relação à obrigatoriedade de que os membros do SESMT sejam funcionários da empresa, como estava mencionado na versão anterior do texto, previsto no antigo item 4.4.1.

Em relação as modificações trazidas pelo novo texto da NR 04, a primeira foi o próprio nome da norma, que foi harmonizado com a nomenclatura contida no art. 162 da CLT.

No texto da norma podemos citar o capítulo 4.3 sobre competência, composição e funcionamento, o qual foi harmonizado especialmente com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), conforme estabelecido pela nova NR 01.

No capítulo 4.4 sobre modalidades do SESMT, encontra-se a grande reformulação e simplificação dos tipos de SESMT previstos anteriormente. Foram previstas três modalidades de SESMT: “individual”, “regionalizado” e “estadual”. Além disso, permitiu-se o estabelecimento de trabalho de prevenção compartilhado entre SESMT de diferentes organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

No capítulo 4.5, sobre o dimensionamento, esse está relacionado ao grau de risco do estabelecimento e ao número de empregados existentes (atividade econômica preponderante). Além disso, previu-se que os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços, sem atendimento por SESMT próprio, devem integrar o cálculo do dimensionamento das contratantes, conforme requisitos específicos previstos na norma.

No caso de dimensionamento do SESMT regionalizado ou estadual de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) com estabelecimentos de graus de risco diversos, para os estabelecimentos graus de risco “1” e “2”, deve ser considerado o somatório da metade do número de trabalhadores desses estabelecimentos.

Previu-se ainda item específico em relação às organizações que já possuem SESMT constituído, em qualquer uma das suas modalidades, para contemplar as contratações em decorrência de atividade econômica sazonal. Assim, para essas organizações, em caso de aumento no dimensionamento decorrente da contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante o período de aumento para atender ao Quadro II desta NR.

O novo dimensionamento do SESMT deverá estar operacionalizado pelas empresas a partir de 2 de janeiro de 2023.

Há, por fim, uma previsão muito importante para a atualização periódica do Quadro I da NR 04, onde consta a atribuição do grau de risco para cada classe de atividade econômica. Assim, o quadro será atualizado a cada cinco anos com base em indicadores de acidentalidade. Esses indicadores serão construídos de forma tripartite por meio da CTPP no prazo máximo de 2 (dois) anos, data acordada para a realização da primeira atualização após a publicação do novo texto da NR 04.

Este artigo tem interface com o projeto “Monitoramento de Normativos e Dados de SST/RT” da CPRT/CBIC, em correalização com o Sesi Nacional.

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