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29/11/2022

Edição 6 (Novembro 2022)

Dra. Flávia Mendes de Moraes – Coordenadora do Grupo de Intercâmbio de Legislação Trabalhista da CPRT/CBIC e Coordenadora Jurídica do SINDUSCON-PR

Com a chegada do final do ano, é comum a concessão de férias coletivas pelas empresas aos seus empregados. Autorizada por meio dos artigos 139 a 141 da CLT, as férias coletivas são concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Para que o empregador possa adotar este instituto, deverá cumprir as seguintes exigências:

a) comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;

b) em igual prazo, enviar cópia da referida comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.

A Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, determina, no inciso V do art. 51, que a ME e a EPP estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. No entanto, cumpre esclarecer que continuam obrigadas a efetuar a comunicação para o respectivo sindicato da categoria.

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais. Nestes casos, inicia-se novo período aquisitivo a contar do primeiro dia de gozo das férias. Assim, se o empregado possuir apenas 6 (seis) meses de trabalho na empresa fará jus a 15 (quinze) dias de férias coletivas.

Pode ocorrer de as férias coletivas serem superiores ao direito a que o empregado faz jus. Neste caso, seempresa conceder 20 (vinte) dias de férias coletivas por exemplo, tendo o empregado direito a apenas 15 (quinze) dias de gozo, os 5 (cinco) dias excedentes serão remunerados, pela empresa, como licença-remunerada, evitando, assim, qualquer redução salarial.

As faltas injustificadas dos empregados, no correspondente período aquisitivo, poderão ser computadas para efeito de redução das férias coletivas. Neste sentido, o art. 130 da CLT estabelece que, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

FALTAS INJUSTIFICADAS PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Até 5 30 dias corridos
de 06 a 14 24 dias corridos
de 15 a 23 18 dias corridos
de 24 a 32 12 dias corridos

Considera-se falta injustificada a ausência do empregado que tenha ensejado o correspondente desconto da remuneração. Não serão, entretanto, consideradas faltas ao serviço, para efeito de aplicação da tabela, as ausências elencadas no art. 131 da CLT.

Vale ressaltar, que o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão. Da mesma forma, a concessão das férias deverá ser anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados, lembrando que a ME e a EPP estão desobrigadas da anotação no livro ou nas fichas de registro, mas não daquela relativa à CTPS.

Por fim, vale ressaltar que é necessário se atentar as regras da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável a empresa a fim de verificar se há alguma condição especial para a concessão das férias coletivas.

O tema tem interface com o projeto “Elaboração e Atualização de Conteúdos Informativos/Orientativos para a Indústria da Construção” da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi).

*Artigo divulgado neste espaço são de responsabilidade do autor e não necessariamente correspondem à opinião da entidade.

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