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31/08/2022

Edição 4 (Agosto 2022)

Não há como negar que o Direito do Trabalho se por um lado sempre foi tão intrigante, desde os primórdios da revolução industrial, por outro, era considerado como uma espécie de “primo pobre” no mundo jurídico. Talvez, pela ausência do rigor formal, era visto como um Direito “mais fácil”, tedioso até … Sim, até era, mas não é mais!

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e os infindáveis normativos promulgados durante as madrugadas do período pandêmico, desmantelaram qualquer facilidade que porventura poderia existir para os profissionais do direito do trabalho. De “primo pobre” a “primo rico”, o Direito do Trabalho tem ocupado importante espaço no cenário jurídico nacional, à medida que suas controvérsias chegam ao Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, impactando diretamente as atividades empresariais.

A primeira e mais impactante reconheceu a prevalência da negociação coletiva (tão almejada pelo setor produtivo) ao decidir que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Conforme entendimento do STF, o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, nos moldes do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Outra importante decisão diz respeito à ultratividade das normas coletivas. Até a reforma trabalhista, via de regra, terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que fossem reafirmadas em novo acordo coletivo, ​elas seriam incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra norma viesse ​a decidir sobre o direito trabalhista. Entretanto, em junho do presente ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, o STF decidiu que esse entendimento é inconstitucional e que as normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação, trazendo maior segurança jurídica às negociações.

Em terceiro, e não menos importante, diz respeito ao reconhecimento pelo STF da repercussão geral acerca da (im)possibilidade de incluir no polo passivo de execução trabalhista, empresa pertencente a grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, alterando reiteradas decisões do TST em sentido oposto. Nesse sentido, não trata aqui diretamente dos regramentos da reforma trabalhista, mas sim do previsto no §5º, do art. 513, do CPC, que enuncia que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.

Isso porque, a ação permissiva e reiterada dos Tribunais do Trabalho tem violado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no que toca os processos trabalhistas desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, em 2003, que dispunha sobre a necessidade de o integrante do grupo econômico participar da relação processual desde a fase de conhecimento, trazendo maior segurança jurídica e capilaridade de defesa às empresas.

Ante todo o exposto, é possível concluir: 1º. Se por um lado as recentes decisões do STF vêm ao encontro da modernização e adequação das relações de trabalho; 2º. Por outro lado, vem à tona uma certa instabilidade e insegurança sobre decisões do TST que podem ser constantemente alteradas pelo Supremo, e; 3º. Assim, é certo que, nós, operadores do Direito do Trabalho, de tédio não morreremos.

O tema tem interface com o projeto “Elaboração e Atualização de Conteúdos Informativos/Orientativos para a Indústria da Construção” da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi).

Amanda Miotto é advogada, membro do Grupo de Intercâmbio de Legislação Trabalhista da Comissão de Política de Relações Trabalhistas da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), coordenadora do Departamento Jurídico do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás (Sinduscon-GO) e sócia do escritório MVH Advocacia.

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