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22/07/2022

Artigo – Possibilidade da utilização de meios eletrônicos para a eleição da CIPA

Clovis Veloso de Queiroz Neto é consultor CBIC e membro da Bancada Patronal na CTPP

Passou a valer a partir de 3 de janeiro de 2022 o novo texto da Norma Regulamentadora (NR) 05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA), com redação dada pela Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 08/10/2021. O novo texto trouxe uma série de inovações, como sua articulação com o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da NR 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), a possibilidade da realização da eleição da CIPA com menos de 50% de trabalhados votantes, a carga horária de treinamento para os seus membros, um anexo (anexo I) dedicado exclusivamente as especificidades da indústria da construção, entre tantas outras inovações.

O novo texto da NR 05 passou por um árduo processo negocial tripartite no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) iniciado em 2019, com a criação de um Grupo Técnico Tripartite (GTT), formado por representantes do governo federal, das seis principais Confederações empresariais e das Centrais Sindicais, que tiveram como diretriz a simplificação, desburocratização e harmonização, sem deixar de lado a necessária proteção a segurança e saúde do trabalhador. Representantes do Ministério Público do Trabalho – MPT também participaram dessa revisão na condição de “observadores” do processo negocial tripartite.

Uma das preocupações dos representantes empresariais era trazer para o regulamento textual da NR 05 as inovações tecnológicas do século XXI. Não por acaso a palavra “eletrônico” aparece no novo texto da CIPA em oito oportunidades, uma no tópico 5.4 (constituição e estruturação), quatro no tópico 5.5 (processo eleitoral), duas no tópico 5.6 (funcionamento) e uma no tópico 3 (disposições gerais) do anexo I (CIPA da Indústria da Construção).

Destas oito citações contidas no novo texto da CIPA, podemos assim entender que cinco são referentes ao processo eleitoral da CIPA, já que o item 5.4.9 do tópico 5.4, faz menção a possibilidade de a organização encaminhar por meio “eletrônico” a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA ao sindicato de trabalhadores da categoria preponderante no prazo de até dez dias, quando assim solicitado.

Quanto ao processo eleitoral da CIPA propriamente dito, a organização pode optar por informar ao sindicato da categoria preponderante por “meio eletrônico” a abertura do processo eleitoral (item 5.5.1.1).

A publicação e divulgação do edital de convocação da eleição e a abertura de prazos para inscrição de candidatos, podem ser realizadas em “meio eletrônico” (item 5.5.3 “a”). O fornecimento de comprovante de inscrição na eleição da CIPA, também pode ser realizada por “meio eletrônico” (item 5.5.3 “c”). A publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, igualmente, pode ser feita em “meio eletrônico” (item 5.5.3 “e”).

Mas e a votação e a contagem dos votos pode ser realizada por meio eletrônico?

Essa indagação tem sido objeto de muitas consultas sindicais, em razão do antigo texto da NR 05 explicitar nominalmente em seu item 5.40 “i” a faculdade de eleição por “meios eletrônicos” e o texto vigente do item 5.5.3 não trazer em seu bojo de forma clara e precisa essa permissão.

Na vigência do antigo texto da NR 05, a 4ª Vara do Trabalho da cidade de Cubatão no estado de São Paulo, em maio de 2021 validou um processo eleitoral da CIPA realizado de forma virtual. Na oportunidade a organização demonstrou a lisura do seu processo eleitoral, com a utilização de um sistema com certificação ISO/IEC 27001, a observância da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n.º 13.709/18) e a previsão no seu edital convocatório da votação ocorrer de forma eletrônica.

Em sua sentença, o juiz Natan Mateus Ferreira, destacou “…a tecnologia adotada possibilitou a participação de maior número de trabalhadores, justamente uma das vantagens da utilização dos meios eletrônicos, que possibilita a participação em horários e de locais em que anteriormente não era possível”.

O novo texto da NR 05 amparou a possibilidade de uma votação e contagem de votos ser realizada por meio eletrônico. Para os membros da CTPP, essa permissão está contida dentro do texto da alínea “j” do item 5.5.3, o qual possibilita a organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão dos registros dos votos.

Destacamos, que esse sistema eletrônico de votação deve observar algumas condições, como a realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento (alínea “j” do item 5.5.3); o voto secreto (alínea “h” do item 5.5.3); e apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos (alínea “i” do item 5.5.3).

Esse artigo tem interface com o Projeto Monitoramento de Normativos e Dados de SST/RT da Comissão de Política de Relações Trabalhistas da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CPRT/CBIC), em correalização com o Sesi Nacional.

*Artigos divulgados neste espaço são de responsabilidade do autor e não necessariamente correspondem à opinião da entidade.

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