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27/07/2018

A Importância das Convenções Coletivas com a Reforma Trabalhista

Fernando Guedes Ferreira Filho é presidente da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC

Com a correta valorização das negociações coletivas, a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (a chamada “reforma trabalhista”), ao acrescentar os artigos 611-A e 611-B à CLT, confere às convenções e acordos coletivos força normativa que se sobrepõe à legislação, naquilo que não contrariar os direitos fundamentais do trabalhador.

No caso dos acordos coletivos, firmados diretamente entre empresas e sindicatos laborais, a legislação vai além e a eles garante poder regulatório superior até mesmo ao das convenções coletivas, conforme a redação dada ao artigo 620 da CLT.

Diante disso, muito tem se questionado sobre qual será o papel das convenções coletivas nesse novo tempo. Nos últimos meses, diversas análises trazem conclusões precipitadas sobre os dados que indicam uma diminuição no número de convenções firmadas. Muitos veem o seu fim, já que a elas estaria reservado um lugar periférico nas relações de trabalho.

Certamente não é essa a realidade.

Se há uma diminuição do número de convenções coletivas, esta é momentânea e ocorre porque as entidades, especialmente as dos trabalhadores, estão em adaptação ao novo momento trazido pela Reforma Trabalhista, buscando soluções para o seu funcionamento e financiamento das suas atividades. A indefinição sobre a questão temporal da aplicação das regras, a ultratividade e outras normas trazidas pela Reforma Trabalhista também geram dúvidas nos negociadores.

Não obstante os problemas de ajuste às novas regras, a Reforma Trabalhista não retirou dos sindicatos, profissionais e empresariais, a prerrogativa de firmar convenções coletivas de trabalho, com abrangência para toda a categoria, na base territorial das entidades. Nem poderia fazê-lo, uma vez que se trata de uma determinação constitucional.

Em setores estratificados, como o comércio e a construção civil, as convenções coletivas têm e terão, mais do que nunca, importância singular na vida de empresas e trabalhadores.

De fato, nesses setores há uma forte participação de pequenas e médias empresas, com a utilização intensiva de mão de obra. Para essas empresas, poderá ser difícil a formatação de um acordo coletivo específico para a sua atividade, seja pela falta de estrutura para tanto, seja por estarem em uma situação de inferioridade perante o sindicato laboral, considerando sua atuação isoladamente.

Daí vem a importância das convenções coletivas. Organizados em sindicatos empresariais, os empregadores podem negociar, com a força da união, a uniformização de condições de trabalho que atendam a toda a categoria econômica e à profissional. Dessa forma, garante a paz social, uma vez que:

a) Permite a equalização de salários e benefícios praticados na região;

b) Facilita a definição de preços e elaboração de orçamentos de serviços, uma vez que os parâmetros são previstos em um instrumento comum. Na mesma linha, permite negociação de ajustes contratuais com base em critérios objetivos;

c) Uniformiza a atuação do tratamento que os subcontratados dão a seus empregados, garantindo estabilidade e segurança nos contratos;

d) “Despersonaliza” as negociações, pela participação do sindicato empresarial.

Além disso, a convenção coletiva garante a aplicação das regras em um universo muito maior de empresas e trabalhadores, por ter abrangência em toda a base territorial dos sindicatos empresarial e profissional. Assim, é vantajosa para os sindicatos de trabalhadores, uma vez que se verifica maior efetividade do que a celebração de acordos com centenas, ou até milhares de empresas envolvidas, para a determinação de regras que são comuns a todos.

A existência de convenção coletiva não impede que a empresa, naquilo que é particular a ela e a seus trabalhadores, procure o sindicato profissional para firmar acordo coletivo específico. Os dois instrumentos não são excludentes. Ao contrário, são complementares. A convenção coletiva é um parâmetro para a celebração dos acordos, quando for o caso. As partes terão um balizamento normativo mínimo para pautar as negociações, o que dará segurança e um melhor direcionamento para as deliberações.

Quanto ao conteúdo dos acordos coletivos, já existem manifestações de que terá que ser harmonizado com a convenção coletiva, caso existente, e com o arcabouço legal trabalhista. Seguramente o Judiciário se manifestará, quando se terá maior clareza acerca dessa situação. Até lá serão as convenções coletivas que garantirão o necessário equilíbrio nas relações de trabalho dos setores envolvidos.

 

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