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AGÊNCIA CBIC

13/04/2017

Tramitação da reforma trabalhista avança na câmara dos deputados e pode ser votada nas próximas semanas

Relator altera e moderniza a CLT, em uma das reformas mais importantes para a construção civil

O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) apresentou nessa quarta-feira (12/04), na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, substitutivo ao Projeto de Lei 6787/2016, que trata da Reforma Trabalhista. O relator trabalhou em texto encaminhado ao Legislativo pelo presidente da República, Michel Temer, e propõe uma ampla reformulação nas regras trabalhistas. Em seu relatório, Marinho recomenda a modificação de mais de uma centena de aspectos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) além de uma série de itens alterando outras Leis. A Câmara deve votar o substitutivo na próxima terça-feira (18). “A reforma trabalhista tem grande relevância para o país e também para a construção civil”, diz José Carlos Martins, presidente da CBIC. “Combinada com a terceirização, que já foi sancionada, a modernização da CLT terá um impacto positivo sobre o mercado de trabalho e trará mais produtividade para as empresas”, acrescenta.

Com empresários e dirigentes da construção civil atentos à reforma, a Comissão de Políticas e Relações Trabalhistas (CPRT) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) destacou alguns dos principais pontos da proposta:

·         Alteração no art. 4º-A da recém editada Lei da Terceirização, definindo a prestação de serviços a terceiros como a transferência feita pela CONTRANTANTE da execução de quaisquer de suas atividades, INCLUSIVE SUA ATIVIDADE PRINCIPAL, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução;

·         A multa ao empregador que mantiver empregado não registrado será de R$ 3 mil reais por empregado não registrado e de R$ 800 reais,  no caso  de microempresa e empresa de pequeno porte;

·         A representação dos empregados no local de trabalho será por empresas com mais de 200 empregados, assegurada a eleição de uma comissão de representante dos empregados composta por 3, 5 ou 7 membros conforme o número total de empregados da empresa. A constituição da comissão também será por Estados e no DF, no caso de a empresa possuir empregados em vários Estados e no DF. O mandato dos membros da comissão será de um ano, permitida uma recondução. E a estabilidade dos membros da comissão será do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato;

·         O tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho;

·         Ficam excluídas da base de cálculo do percentual da cota de aprendiz as funções que forem incompatíveis com a aprendizagem, assim definidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na ausência de convenção ou acordo coletivo que definam as funções, estas serão definidas pelo Ministério do Trabalho, desde que solicitado pelo empregador;

·         Ficam excluídas da base de cálculo do percentual da cota de pessoas com deficiência (PCD) as funções que forem incompatíveis com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, assim definidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na impossibilidade da empresa cumprir os percentuais estabelecidos, as empresas poderão ser isentadas de multa por 3 anos;

·         As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, vale-referição, mesmo pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;

·         O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidos pela metade o aviso prévio, se indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS. As demais verbas trabalhistas serão pagas integralmente;

·         Poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa;

·         Poderão ser firmados Termos de Quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria, discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com EFICACIA LIBERATÓRIA das parcelas nele especificadas;

·         O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional;

·         Inclui uma série de travas que objetivam reduzir a litigância de má-fé, na Justiça do Trabalho.

Na reunião do Conselho de Administração da CBIC, realizada nessa quarta-feira (12), o assessor jurídico do Sinduscon-MG e líder do projeto na CPRT/CBIC sobre Modernização da Legislação Trabalhista, Fernando Guedes, destacou que o relator da reforma trabalhista incluiu em seu parecer três medidas para alterar a Lei da Terceirização (13.429/17) sancionada em março pelo presidente Temer, Guedes destaca que a principal questão é que ela de fato acaba com a distinção entre atividade fim e atividade meio como critério determinante e autorizador da terceirização. No que se refere à subordinação trabalhista, a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Guedes reforça que a lei deixa claro que o que é contratado são serviços específicos e determinados e não mão de obra. “No contrato deve constar o que está sendo contratado, que são tarefas e não pessoas”, destaca. Guedes reforça que, entre outros, o Projeto de Lei define “empresa prestadora de serviços a terceiros” e permite a quarteirização. Guedes reforçou que o “Guia Contrate Certo”, que conta com a realização da Câmara Brasileira da Indústria da Construção, por meio da sua Comissão de Políticas e Relações Trabalhistas (CPRT), e correalização do SESI-DN, contempla informações importantes sobre as contratações de empreiteiros e subempreiteiros na construção civil. O guia apresenta informações para que as subcontratações sejam feitas de modo correto, minimizando os riscos para as empresas.

Votação da Reforma Trabalhista

Na sessão de leitura do parecer da Reforma Trabalhista, o presidente da Comissão, deputado Daniel Vilela (PMDB/GO), destacou que a votação da proposta poderá acontecer já na semana que vem, caso seja aprovado um requerimento de urgência em Plenário. Assim, os prazos de vistas (duas sessões) e emendas ao substitutivo (cinco sessões) poderiam ser dispensados. Entretanto, o próprio parlamentar considerou que dificilmente o projeto seja votado na semana que vem também em Plenário, em razão da dificuldade da falta de quórum nas quintas-feiras. A primeira reunião deliberativa sobre o relatório deve ser na próxima terça (18), quando será aberto o prazo para apresentação de emendas ao substitutivo. Se for votada a urgência no Plenário, o texto já poderia ser votado na comissão no mesmo dia ou na quarta (19). Se não for votada a urgência, a votação do relatório na comissão deve acontecer em, pelo menos, duas semanas.

PL 6787/2016 – Reforma Trabalhista | Quadro dos Principais pontos do substitutivo

Terceirização

  • Define a prestação de serviços a terceiros, permitindo a sua contratação para a execução de quaisquer de suas atividades, inclusive da atividade principal da contratante.
  • Garante aos empregados das empresas de prestação de serviços as condições de trabalho, desde que elas sejam também previstas em relação aos empregados da tomadora.
  • Impede que a pessoa jurídica, cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, possa figurar como contratada.

Negociação Coletiva

  • Propõe o fortalecimento da negociação coletiva, conferindo maior eficácia às cláusulas que forem acordadas entre as partes, com a manutenção do prazo de validade máximo de dois anos para os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho, vedando expressamente a ultratividade.
  • Estabelece, no art. 611-A um rol exemplificativo de 16 temas que poderão ser objeto de negociação coletiva e que, uma vez acordados, prevalecerão sobre o disposto em lei.
  • Além de um rol exemplificativo do que pode ser negociado, foi acrescido um novo artigo à CLT (art. 611-B) para especificar taxativamente um marco regulatório com as 29 matérias que não podem ser objeto de negociação.
  • Determina a expansão das condições de negociação dos sindicatos diante das rígidas regras da CLT, sem comprometer os direitos assegurados aos trabalhadores.
  • Permite que a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho possam excluir determinadas funções da base de cálculo do percentual da cota de aprendizagem
  • Permite que o empregado com diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social possa estipular cláusulas contratuais que prevaleçam sobre o legislado, nos mesmos moldes admitidos em relação à negociação coletiva.

Contribuição Sindical

  • Retira a natureza de imposto da contribuição sindical, tornando-a optativa.

Teletrabalho

  • Propõe a incorporação de regras sobre o teletrabalho na CLT, visando estabelecer garantias mínimas para que as empresas possam contratar sob esse regime sem o risco de a Inspeção do Trabalho autuá-las ou a Justiça do Trabalho condená-las por descumprimento das normas trabalhistas.
  • Exclui os empregados em regime de teletrabalho da abrangência do Título da CLT relativo à duração do trabalho.

Arbitragem e outras Soluções Extrajudiciais

  • Propõe a adoção da arbitragem nas relações de trabalho, restringindo sua utilização apenas aos empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • Estabelece que assinatura da cláusula compromissória de arbitragem dependerá de iniciativa do empregado ou, ao menos, de sua concordância expressa.
  • Possibilita formas não litigiosas de solução dos conflitos, normas que desestimulam a litigância de má-fé, normas que freiam o ativismo judicial e normas que reafirmam o prestígio do princípio constitucional da legalidade.

Almoço e Férias

  • Determina que o tempo devido pela violação de um intervalo para repouso e alimentação, seja aquele efetiva e matematicamente suprimido.
  • Permite que os trinta dias de férias anuais a que o empregado tem direito possa ser usufruído em até três períodos.
    • não permite que um dos períodos seja inferior a quatorze dias corridos e que os períodos restantes não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um.
    • veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Dano moral

  • Propõe a inclusão de um novo Título à CLT para tratar do dano extrapatrimonial, o que contempla o dano moral, o dano existencial e qualquer outro tipo de dano que vier a ser nominado.
  • Disciplina o procedimento para a concessão do dano moral e do dano existencial ou de outros tipos de reparação que venham a ser criados.

Insalubridade

  • Ao invés de se restringir obrigatoriamente o exercício de atividades em ambientes insalubres, será necessária a apresentação de um atestado médico comprovando que o ambiente não oferecerá risco à gestante ou à lactante.
    • quando for absolutamente impossível a prestação do serviço em ambiente insalubre, a empregada gestante ou lactante será redirecionada para um ambiente salubre.

Trabalho Intermitente

  • Regulamenta o contrato de trabalho intermitente que permitirá a prestação de serviços de forma descontínua, podendo alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregado o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas, observados alguns requisitos.
    • poderá ser descontínuo para que possa atender a demandas específicas de determinados setores, a exemplo dos setores de bares e restaurantes ou de turismo.
    • empregado deverá ser convocado para a prestação do serviço com, pelo menos, cinco dias de antecedência, não sendo ele obrigado ao exercício.
    • direitos devidos ao empregado serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente nos últimos doze meses ou no período de vigência do contrato se este for inferior a doze meses.

Premiações

  • Permite que o empregador possa premiar o seu funcionário sem que isso seja considerado salário
    • as despesas nele previstas, além de não integrarem o salário, como já consta do texto vigente da CLT, também não constituem base de cálculo para integrar o salário de contribuição.

Rescisão dos contratos

  • Não mais se exigirá a homologação da rescisão dos contratos com mais de um ano de vigência, mantida a exigência de especificação da natureza e do valor de cada parcela paga ao empregado no ato rescisório, sendo considerada válida a quitação apenas em relação a essas parcelas.
  • Incorpora à CLT o entendimento que o Supremo Tribunal Federal consolidou em repercussão geral de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado
  • Permite que empregador e empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho.
    • havendo o consenso, o contrato é extinto e serão devidos pela metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS

Quitação trabalhista

  • Permite que o empregador firme termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, na presença do sindicato representante da categoria do empregado, no qual deverá constar as obrigações discriminadas e terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Representante dos empregados

  • Regulamenta o representante dos empregados na empresa de forma distinta à atividade sindical.
    • propõe o acréscimo de um novo Título à CLT, o Título IV-A, para tratar unicamente desse representante, apartado dos dispositivos da organização sindical, para que não reste dúvida de que o representante é autônomo em relação ao sindicato.

FGTS

  • Faz constar expressamente a possibilidade de movimentação do saldo disponível na conta vinculada do trabalhador que teve o contrato extinto.

Salário Contribuição

  • Amplia as despesas que não integrarão o salário de contribuição.
    • o valor relativo à assistência, prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição.

Pessoas com deficiência

  • A proposta retira da base de cálculo do percentual da cota prevista no art. 93 as funções cujo exercício seja incompatível com pessoas com deficiência ou reabilitadas, remetendo a definição dessas funções à negociação coletiva e, na ausência de norma coletiva, remete ao Ministério do Trabalho essa definição, desde que solicitada pelo empregador.
  • Discrimina as condições em que, não sendo alcançados os percentuais legais, as empresas ficam isentas de multa. Essas condições estão relacionadas à impossibilidade de cumprimento da norma por motivos alheios ao empregador.

Interpretações do TST

  • Limita as interpretações ampliativas, e em alguns casos criativas, por parte do TST. As sugestões pretendem implementar requisitos mínimos para a edição de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, tomando por base procedimentos já previstos no Código de Processo Civil e para o STF.

Revisão das normas do processo trabalhista

  • Estabelece como responsabilidade da parte sucumbente o pagamento dos honorários periciais, “salvo se beneficiária da justiça gratuita”.
  • Disciplina o pagamento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho,
  • Disciplina a litigância de má-fé no âmbito da legislação trabalhista
  • Disciplina o procedimento de arguição de incompetência territorial na Justiça do Trabalho.
  • Iguala o tratamento que deve ser dado às partes na produção de provas e elimina a omissão da CLT quanto ao tema, tal como referido na Instrução Normativa do TST, além de conferir garantias para que as partes não sejam prejudicadas com essa inversão, prevendo prazo para que a inversão seja feita e impedindo-a quando ficar caracterizada a impossibilidade de produção da prova.
  • Exige que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado.
  • Estabelece que a desistência do reclamante à anuência do reclamado.
  • Desestimula a litigância descompromissada, ao estabelecer que a ausência do reclamante não elidirá o pagamento das custas processuais, se não for comprovado motivo legalmente justificado para essa ausência
  • Permite que a defesa seja apresentada até a audiência
  • Torna obrigatória a abertura de prazo para contestação dos cálculos no momento da liquidação da sentença
  • Permite que o seguro garantia judicial também seja utilizado como garantidor da dívida, equiparando-o ao depósito em dinheiro e à nomeação de bens à penhora.
  • Permite a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, que foram equiparados a dinheiro pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil.
  • Fixa prazo de sessenta dias, contados da citação do executado, para que o seu nome possa ser inscrito em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
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