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AGÊNCIA CBIC

24/06/2022

Radar Trabalhista: STF e a “terapia sindical” para dispensa em massa

Na Coluna Trabalho Contemporâneo, da Revista Consultor Jurídico, de 14/6, o juiz do Trabalho, Otavio Torres Calvet, questiona alguns pontos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tese do Tema 638 – Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.

Pela tese fixada, “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Para o juiz Otavio Calvet, o primeiro problema a ser enfrentado é o fato de a decisão se referir a caso que ocorreu em 2009, muito antes da reforma trabalhista, época em que não havia no ordenamento jurídico brasileiro norma sobre o procedimento a ser observado para dispensas em massa.

A dúvida que surge, segundo o magistrado, e já divide opiniões, é se a tese fixada tem data de validade em 11/11/2017, quando entrou em vigor o novo artigo consolidado, ou se a decisão do STF indica, por si só, que a lei atual possui intrinsecamente uma inconstitucionalidade.

A favor desta última corrente, ele cita a reflexão do professor Renato Rua de Almeida: “A decisão de ontem do plenário do STF com repercussão geral sobre a despedida coletiva é paradigmática. Implicou na revogação tácita e parcial do artigo 477-A da CLT. Definiu que a despedida coletiva sem negociação prévia é abusiva nos termos do artigo 187 do Código Civil trazendo como consequência a obrigação de indenizar nos termos do artigo 927 do Código Civil”.

Em sentido contrário, argumenta-se que o Supremo não teria levado em consideração a regra em vigor por se tratar de caso a ser analisado sob a égide da lei anterior que, como dito, simplesmente era omissa, daí a busca de uma interpretação a partir de princípios constitucionais.

E sua avaliação, a opinião do professor deve prevalecer, pois a tese fixada pelo STF vai além do texto legal em vigor, já que este apenas fixa que não há necessidade de autorização prévia sindical para a dispensa em massa ser válida e nem celebração de norma coletiva, lembrando que o acordo coletivo ou a convenção coletiva somente são firmados após uma negociação coletiva em que se chegou ao resultado final, com pacificação do conflito coletivo trabalhista.

A tese, ao exigir apenas intervenção sindical prévia, deixa evidente que tal requisito de validade da dispensa em massa constitui uma terceira espécie, que não se confunde com autorização nem celebração de norma coletiva.

Segundo o juiz, sendo certo que a conclusão do STF levou em consideração os princípios constitucionais que regem a matéria — e a Constituição é a mesma até aqui —, não há lógica em entender que após a nova lei aqueles valores constitucionais deixaram de nortear o tema.

“Parece, portanto, que o procedimento estabelecido pelo Supremo exige a deflagração de negociação coletiva, pouco importando o resultado desta negociação. Daí, por óbvio, o provocativo título da coluna. Trata-se de uma necessidade de conversa sem compromisso com resultado. Uma terapia coletiva para se cumprir a etapa do procedimento a fim de se resguardar de futura alegação de nulidade”, disse.

Acesse essa e outras notícias relacionadas à área trabalhista, bem como uma seleção de decisões publicadas por Tribunais Superiores, Executivo, Ministério Público do Trabalho e Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, no Radar Trabalhista nº 0255/2022 da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) de 13/06 a 17/06/2022.

O informativo integra o projeto “Monitoramento de Normativos e Dadzos de SST/RT – Radar Trabalhista”, realizado pela CBIC, por meio da sua Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT), com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi Nacional).

Confira a galeria com todas as edições do Radar Trabalhista.

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