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AGÊNCIA CBIC

25/09/2017

Entenda a Reforma Trabalhista

O Congresso Nacional aprovou reforma trabalhista modernizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas normas entrarão em vigor a partir do mês de novembro. A CBIC divulgará nesta seção as mudanças na legislação para que tanto o empregador quanto o trabalhador possam preparar-se para o novo momento das relações de trabalho no Brasil. O estudo foi preparado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

NEGOCIAÇÃO COLETIVA – NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

  • Situação antes da nova lei: O artigo 7º, inciso XXVI, da CF reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Apesar do respaldo constitucional e do prestígio do tema em convenções internacionais (Convenção n. 98 e n. 154 da OIT), a negociação coletiva enfrentava ambiente de insegurança jurídica: anulações de cláusulas coletivas eram frequentes na Justiça do Trabalho sob o fundamento de que os direitos trabalhistas previstos na legislação não poderiam ser flexibilizados por negociação coletiva. Por sua vez, o STF no acórdão do RE n. 590.415 registrou que “No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, 35 MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 – PANORAMA ANTERIOR E POSTERIOR À APROVAÇÃO – prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida”.
  • O que diz a nova lei: Define balizas para a negociação coletiva. Estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE); V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do MTb; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. Também dispõe que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS; II – seguro-desemprego; III – FGTS; IV – salário mínimo; V – 13º salário; VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII – salário-família; IX – repouso semanal remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; XI – número de dias de férias devidas ao empregado; XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a dura- ção mínima de cento e vinte dias; XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo 30 dias, nos termos da lei; XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho pre- 36 vistas em lei ou em normas regulamentadoras do MTb; XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX – aposentadoria; XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros créditos de terceiros; XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação (proteção do trabalho da mulher). Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, podendo ser objeto de negociação coletiva. No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei) e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. Mas, se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, deverá estar prevista a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. Os sindicatos subscritores dos 37 MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 – PANORAMA ANTERIOR E POSTERIOR À APROVAÇÃO – instrumentos coletivos deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos (arts. 8º, §3º, 611-A e 611-B da CLT).
Clique aqui para acessar a íntegra dos Estudos de Relações do Trabalho – Modernização Trabalhista – Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 – Panorama Anterior e Posterior à Aprovação.
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