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AGÊNCIA CBIC

23/10/2017

Entenda a Reforma Trabalhista

O Congresso Nacional aprovou reforma trabalhista modernizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas normas entrarão em vigor a partir do mês de novembro. A CBIC divulgará nesta seção as mudanças na legislação para que tanto o empregador quanto o trabalhador possam preparar-se para o novo momento das relações de trabalho no Brasil. O estudo foi preparado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA

  • Situação antes da nova lei: A CLT prevê que o TST, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A). A matéria deveria ser regulamentada pelo RITST (art. 2º da MPv nº 2.226/2001), o que não ocorreu.
  • O que diz a nova lei: Mantém o comando de que no recurso de revista o TST examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e avança na sua regulamentação (revogando a competência regimental do TST), estabelecendo que são indicadores de transcendência, entre outros: I – econômica, o elevado valor da causa; II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Não demonstrada a transcendência, poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista, decisão da qual caberá agravo, com possibilidade de o recorrente realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos na sessão. Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos TRTs limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas (art. 896-A da CLT).

DEPÓSITO RECURSAL

  • Situação antes da nova lei: A CLT determinava que a correção do depósito recursal feito na conta vinculada do empregado ao FGTS seria realizada com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% ao ano (art. 13, Lei n. 8.036/90 c/c art. 899 da CLT).
  • O que diz a nova lei: Registra expressamente na própria CLT que o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. Acrescenta que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e que são isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, §§4º, 5º, 9º, 10, 11, da CLT).

TERCEIRIZAÇÃO

  • Situação antes da nova lei: A terceirização foi regulamentada pela Lei n. 13.429/2017, que alterou a Lei n. 6.019/74. Destacam-se os seguintes pontos: • Regulamenta a terceirização sem a limitar a um tipo específico de atividade. Todavia, não deixou expresso que era possível a terceirização da atividade-fim; • Define a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação ao pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa contratada; • Estabelece que a empresa de prestação de serviços a terceiros deve ter capital social compatível com o número de empregados (por exemplo, empresas com até dez empregados deve ter um capital mínimo de R$ 10.000,00, e empresas com mais de cem empregados, capital mínimo de R$ 250.000,00); • Determina que o contrato de prestação de serviços a terceiros deverá conter qualificação das partes, especificação do serviço a ser prestado, prazo para realização do serviço e valor; • Define que a empresa contratada contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados, mas destaca que a contratante deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado; • Permite que a contratante estenda aos empregados da empresa de prestação de serviços para terceiros o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados; e • Veda a utilização dos empregados em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a prestadora de serviços.
  • O que diz a nova lei: Altera a regulamentação da terceirização para deixar expresso que (arts. 4º-A, 4º-C, 5º-A, 5º-C, 5º-D da Lei n. 6.019/74): • A prestação de serviços a terceiros é a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução; • São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: I – relativas a: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir; II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço; • Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante; • Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes; • Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal; • Não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados; • O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

Clique aqui para acessar a íntegra dos Estudos de Relações do Trabalho – Modernização Trabalhista – Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 – Panorama Anterior e Posterior à Aprovação.

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