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AGÊNCIA CBIC

16/10/2017

Entenda a Reforma Trabalhista

O Congresso Nacional aprovou reforma trabalhista modernizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas normas entrarão em vigor a partir do mês de novembro. A CBIC divulgará nesta seção as mudanças na legislação para que tanto o empregador quanto o trabalhador possam preparar-se para o novo momento das relações de trabalho no Brasil. O estudo foi preparado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

EXECUÇÃO DE OFÍCIO

  • Situação antes da nova lei: A CLT estabelecia que a execução poderia ser promovida por qualquer interessado, ou de ofício pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente e, quando se tratasse de decisão dos TRTs, poderia ser promovida pela Procuradoria do Trabalho (art. 878).
  • O que diz a nova lei: Prevê que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado e revoga a possibilidade de que seja promovida pela Procuradoria do Trabalho (art. 878 da CLT).

IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS

  • Situação antes da nova lei: A CLT estabelecia que, elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderia abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Portanto, a abertura de prazo, que era sucessivo de 10 dias, era facultativa (art. 879, §2º).
  • O que diz a nova lei: Prevê que, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indica- ção dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Portanto, com a nova lei, a abertura do prazo, que passa a ser comum de 8 dias, tornou-se obrigatória (art. 879, §2º, da CLT).

ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS E MULTAS ADMINISTRATIVAS

  • Situação antes da nova lei: O artigo 39 da Lei n. 8.177/91 estabelece que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à taxa referencial diária (TRD) acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Não obstante, em 2015 o TST afastou a aplicação da TRD e determinou a incidência do IPCA-E. Já nos autos da Reclamação n. 22.012/RS, que tramita no STF, foi concedida liminar para suspender a implementação do IPCA-E como índice atualização monetária de débitos, mantendo o TRD. Quanto às multas administrativas, não havia um critério uniforme de atualização.
  • O que diz a nova lei: Adota como referência para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial a taxa referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177/91. Quanto às multas administrativas, prevê que os valores, expressos em moeda corrente, serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo (arts. 634, §2º, 879, §7º, da CLT).

GARANTIA À EXECUÇÃO

  • Situação antes da nova lei: A CLT estabelecia que o executado que não pagasse a importância reclamada poderia garantir a execução mediante: i) depósito do valor atualizado e acrescido das despesas processuais, ou ii) nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida do art. 835 do CPC (art. 882). O TST, com base no art. 835, §2º, consolidou entendimento na OJ SBDI-II n. 59 de que a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC (a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos).
  • O que diz a nova lei: Prevê que o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante: i) depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, ii) apresentação de seguro-garantia judicial, ou iii) nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. Portanto, acresceu uma nova hipótese de garantia à execução (seguro-garantia judicial), incorporando em parte o disposto na jurisprudência. A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuserem a diretoria dessas instituições (art. 882 da CLT).

Clique aqui para acessar a íntegra dos Estudos de Relações do Trabalho – Modernização Trabalhista – Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 – Panorama Anterior e Posterior à Aprovação.

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