AGÊNCIA CBIC
Não incide CDC em rescisão contratual de devedor adimplente, decide TJSP
A 1ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Estado de São Paulo (TJ/SP) decidiu no último dia 14 de março que, estando o devedor adimplente na data de ajuizamento da demanda, não se justifica a rescisão contratual com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso fático, o autor informou que os réus, um empreendimento imobiliário e um banco, não haviam concordado com a tentativa de rescisão consensual. Por consequência, o requerente ingressou no Judiciário com um pedido para que fosse suspensa as cobranças das parcelas vincendas e para que os réus se abstivessem de promover a inscrição do nome dele nos cadastros de inadimplentes.
Em primeira instância, a sentença prolatada, aplicando o CDC, declarou a rescisão do contrato e determinou aos réus a restituição de 90% dos valores pagos pelo autor, com os acréscimos legais e honorários. Em vista disso, os réus interpuseram recurso dessa decisão.
Assim, em sede de segunda instância, o Tribunal definiu pela não aplicação do Tema 1.095 do STJ – que trata de resolução contratual de devedor inadimplente -, bem como ficou decidido não ser cabível a resolução contratual pelo mero desinteresse dos adquirentes, devendo, por consequência, aplicar a Lei nº 9.514/1997 e afastar o CDC.
De acordo com o desembargador relator, Alexandre Marcondes, o fato de o autor estar adimplente quando do ajuizamento da ação, e assim ter continuado, não fundamenta a rescisão do contrato como requerido na petição inicial, pois a compra e venda se aperfeiçoou, sendo juridicamente impossível a resolução do contrato, quando extinto o seu objeto, registrando que a resolução da compra e venda não se equipara a promessa de compra e venda, devendo aplicar-se os ditames da Lei nº 9.514/97.
Em termos práticos, entende-se não ser possível que o promitente comprador adimplente possa rescindir o contrato de compra e venda de um imóvel sem justo motivo, além de não aplicar para tais casos o CDC, resguardando o negócio jurídico realizado pelo empreendimento imobiliário.
O escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca à disposição dos associados da CBIC para eventuais esclarecimentos.