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26/10/2021

Avanço para o setor: projeto que modula a Lei de Improbidade Administrativa é sancionado

O projeto que modula a Lei de Improbidade Administrativa foi sancionado, sem vetos, pelo presidente da República Jair Bolsonaro. A medida visa facilitar a tomada de decisão do poder público e é considerada uma ‘vitória’ para o setor da indústria da construção, por promover maior segurança jurídica. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), desta terça-feira (26).

De acordo com o presidente da Comissão de Infraestrutura da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (COINFRA/CBIC), Carlos Eduardo Lima Jorge, há muita subjetividade na legislação, que deveria orientar as decisões do administrador público. “Um exemplo bem atual é o que afeta o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, em razão dos exponenciais aumentos de preços de materiais. Com receio de decidir, o administrador não decide. Sem dúvidas, a lei aprovada garante conforto e segurança para a tomada de decisões corretas. A CBIC lutou pela aprovação deste projeto de lei”, disse.

Para o diretor da Dimensional Engenharia, Vinicius Benevides, as principais modificações visam aumentar a segurança jurídica para os gestores públicos e para quem contrata com a administração, melhorando o ambiente de negócios. “Se aplicadas corretamente, vão destravar muitos investimentos e podem diminuir um pouco o ‘apagão das canetas’”, afirmou. O engenheiro ainda ressaltou que os órgãos responsáveis devem ter muita prudência e perícia na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.

O doutor em Direito e sócio-fundador do escritório Vernalha Pereira Advogados, Fernando Vernalha, explicou que a reforma da Lei de Improbidade significa um avanço institucional, pois pretende corrigir distorções na aplicação desta legislação, evitando que condutas sem a intenção de praticar o ilícito sejam submetidas, segundo ele, às duras sanções de improbidade.

“De acordo a nossa Constituição, as sanções de improbidade estão reservadas a casos de ilícitos graves, a práticas de desonestidade. Mas o que temos visto historicamente, em muitos casos, são condenações de improbidade fundamentadas não em atos de desonestidade, mas em meras divergências de interpretação jurídica. Afinal, a grande maioria das ações de improbidade está fundamentada na alegação de violação a princípios, dando origem a condenações a partir de interpretações de valores abstratos como moralidade, razoabilidade, impessoalidade etc. Isso tem submetido agentes públicos probos às sanções de improbidade apenas porque adotaram uma interpretação diversa daquela sustentada pelo Ministério Público ou pelo juiz”, destacou Vernalha.

O especialista reiterou que este estado de coisas contribuiu para o fenômeno do “apagão das canetas”. “Sob o risco de responsabilização por práticas de improbidade, os bons gestores públicos se retraíram, deixando de decidir. Esta paralisia gerou ineficiências à atividade administrativa. A nova lei tenderá a corrigir estas distorções. A partir de agora, somente poderão ser condenados por práticas de improbidade os agentes que tiveram a intenção consciente de alcançar o resultado ilícito. Com isso, as sanções de improbidade estarão associadas a verdadeiros casos de improbidade (desonestidade), livrando gestores honestos e bem intencionados do risco de serem responsabilizados sem que tenham tido a intenção de praticar o ilícito”, concluiu.

Diário Oficial da União: LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

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