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AGÊNCIA CBIC

11/07/2017

MEDIAÇÃO AVANÇA COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO PAÍS

Setor da construção estimula entidades a criarem Câmaras de Mediação nos estados para dar credibilidade ao sistema
Oficialmente  instituída  pela  Lei  Federal  13.140/2015  (Lei  de  Mediação),  em  vigor  desde  o  último mês de dezembro, e reforçada no último mês de março pela Lei 13.105/2015, que  criou o novo Código de Processo Civil, incentivando as partes a buscar solução pacífica para os seus embates, a mediação de conflitos vem avançando no País. O objetivo é mudar a atual cultura judicialista nacional, em que todas as questões precisam necessariamente passar pelo Judiciário para serem resolvidas no Brasil. A mediação é uma alternativa à solução de conflitos, o que não significa    necessariamente    o    acordo    que,    mal    feito,    pode  desencadear outros enfrentamentos.  Para  o  presidente  do  Conselho  Jurídico  da  Câmara Brasileira  da  Indústria  da Construção  (CONJUR/CBIC),  José  Carlos  Gama,  a nova  lei  é  um  estímulo  para  que  o  setor  se antecipe e comece a formar Câmaras de Mediação, dando credibilidade nacional ao sistema.
Uma  das  justificativas  à  defesa  dessa  ação é  a  estimativa  de  que  até  o  final deste  ano  o  País atinja  207  milhões  de  brasileiros  (IBGE)  e  110  milhões  de processos  na  Justiça do  Trabalho, segundo  Francisco  Maia,  presidente  da Comissão  de  Conciliação  e  Arbitragem  da  Ordem  dos Advogados do Brasil (OAB) e presidente do Conselho Jurídico do Secovi-MG (CMI/Secovi-MG). É  como  se  todos os  brasileiros  estivessem  demandando,  já  que  geralmente  são  necessárias duas pessoas  para  cada  processo,  ressalta  Francisco  Maia,  defensor  da  mediação.  É preciso lembrar  que um  juiz  recebe,  em  um  ano,  cerca  de  um  processo  por hora  no  Brasil.  A  cada cinco  segundos  é  distribuída  uma  nova  ação  na  Justiça brasileira.  Na  média,  o  juiz  teria  17 minutos para analisar cada um desses processos por ano, completa Maia. O mais grave é que as  empresas  gastaram  em 2015  cerca  de  R$  124  bilhões  com  ações  judiciais.  O  que  significa, 2% do PIB, diz. Isso, segundo ele, reforça o sentimento generalizado de que  é preciso buscar algo que não o judiciário, lembrando, no entanto, que é ele quem garante a eficácia da solução mediada.
A mediação é uma atividade técnica exercida por uma pessoa imparcial que tenha a confiança das partes e seja capaz, no sentido jurídico, de auxiliá-las a identificar ou desenvolver soluções consensuais  de  maneira  consciente  e  voluntária  para  o impasse,  que  possa  ser  resolvida  por meio  do  diálogo.  É  permitida  em  toda matéria  que  admita  reconciliação,  transação  ou acordo, sendo melhor indicada para os casos em que se deseja que as relações entre as partes envolvidas  restem preservadas  após  a  resolução  do  conflito,  menciona  Raul  Amaral,  sócio gestor da Área de Direito Civil e Regulatório da R.Amaral Advogados.
Dois grandes ganhos gerados pela mediação são a diminuição de custos e a redução do tempo médio  de  resolução  de  conflitos.  Além  disso,  a  mediação  também permite  aos  participantes controlarem os procedimentos, uma vez que a decisão de iniciar ou pôr fim à mediação cabe aos envolvidos; mantém a confidencialidade do conflito, prevista na lei, e é um meio flexível e informal.
Segundo  Carlos  Del  Mar,  advogado  e  membro  dos  Conselhos  Jurídicos  do Sinduscon-SP (Sindicato  da  Construção)  e  do  Secovi-SP  (Sindicato  da Habitação),  na mediação,  o  mediador não decide nada. Ele aproxima as partes. O objetivo é o acordo. A mediação apoia a construção do consenso. O mediador tem habilidade para propor soluções para o problema. Como ele é técnico, já faz um filtro, destaca. O advogado lembra que o litígio é ruim para todos. Uma ação judicial demora de oito a dez anos.
Mediação no setor da construção 
No  caso  do  setor  da  construção,  especificamente  do  mercado  imobiliário, segundo  Francisco Maia, a mediação pode ser aplicada em conflitos, por exemplo, na relação de vizinhança, entre construtoras   e   vizinhos;   relações   societárias   de   construtoras;   relações   contratuais   das construtoras e incorporadoras com os seus clientes ou fornecedores; relações comerciais entre construtoras e imobiliárias; relações condominiais; problemas com fornecedores e prestadores de serviços, e divergências contratuais e de entrega e manutenção de obras.
Em  São  Paulo,  segundo  Francisco  Maia,  algumas  construtoras  já  estão utilizando  mediadores para treinar seus funcionários com técnicas de negociação com clientes e fornecedores. Além disso,  segundo  Maia,  o  Secovi-SP  aprovou  no último  dia  6  de  julho  a  implementação  de  um projeto  de  conciliação condominial,  elaborado  pela  Comissão  de Conciliação  e  Arbitragem, também presidida por ele, que deve ser implementado já a partir da próxima semana.  A mediação  extrajudicial  pode  ser  prevista  em  cláusula  contratual.  A  seguir, quadro  com  o modelo  de   cláusula  de   mediação,  como  requisito  prévio   à   promoção  da  ação  judicial. Dissemine você também a importância da mediação de conflitos e da instituição de Câmara de Mediação  em  seu  Estado,  alternativas eficazes  para  a  solução  de  possíveis  impasses  judiciais de empresas associadas.
Modelo de cláusula de mediação, como requisito prévio à promoção de ação judicial:
No caso de qualquer disputa oriunda do presente Contrato ou com esteção.
§ 1º. A realização da primeira reunião de Mediação deverá ser realizada dentro do prazo de 30 a 45 dias, contado a partir da data de entrega do convite pela Parte interessada à outra Parte.
§  2º.  A  Mediação  será  realizada  na  sede  da  Câmara  Nacional  de  Mediação e  Arbitragem  dos Profissionais  Liberais,  com  endereço  na  Av.  Dom  Luís,  n.º  500,  Sala  1830,  Aldeota,  Cidade  de Fortaleza, Estado do Ceará.
§ 3º. O mediador será escolhido pelas Partes dentre aqueles que compõem uma lista fornecida pela Câmara, e na falta de consenso, o mediador será nomeado pelo Presidente da Câmara.
§ 4º. Caso a Parte convidada não compareça à primeira reunião da mediação, estará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 2% do preço do imóvel, conforme previsto no Contrato.
§ 5º. Se a disputa não tiver sido solucionada por Mediação a Parte interessada poderá recorrer ao Poder Judiciário para requerer as medidas que entenda pertinentes.
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