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AGÊNCIA CBIC

09/03/2015

Indústrias da construção civil

"Cbic"
09/03/2015

O Estado do Maranhão – 07 de março

Indústrias da construção civil

Gislaine Andrade Pinehiro

A indústria da construção é uma das atividades econômicas mais antigas da humanidade e foi se desenvolvendo ao longo dos tempos em dois ramos específicos e distintos, que se classificam em indústria da construção civil (leve) e indústria da construção civil pesada.

A construção civil leve engloba todos os empreendimentos imobiliários, obras de edificações, tais como casas, templos e todos os tipos de edifícios (obras que não são de infraestruturas). Já a construção pesada está voltada para obras de infraestrurura em um amplo espectro de segmentos (infra-estrutura de transportes; saneamento; energia elétrica; redes de transporte por dutos – oleodutos, gasodutos; minerodutos; obras de concretagem de estruturas; indústria de mármores e granitos, instalações industriais de grande porte e instalações desportivas, infraestrutura de obras públicas; obras marítimas e fluviais, etc.).

As atividades da construção pesada são caracterizadas por uma substantiva intensidade em capital e tecnologia e pela necessidade de se operar em grande escala, há aplicação maciça de insumos, máquinas, enquanto na construção leve prevalece a aplicação de mão de obra.

Para cada um dos ramos da construção existe uma entidade representativa específica, em conformidade com o disposto nos artigos 570 e 577 da CLT.

Ressalte-se que o chamado quadro de atividades e profissões foi editado pela Portaria 429/1961, que estabelece os mais diversos ramos e atividades das categorias econômicas e profissionais. Nele verifica-se uma distinção entre indústria da construção civil (conhecida como construção leve) e outros ramos da mesma indústria, que integram a construção pesada. Portanto, os ramos não se confundem, tendo em vista suas especificidades e características de suas atividades.

O enquadramento sindical da categoria profissional, na forma do § 2º do artigo 511 da CLT, combinado com o § 2º do artigo 581, da CLT se dá pela atividade preponderante exercida pelo empregador.

Assim, respeitando a base territorial de cada sindicato, as empresas atuantes predominantemente no seguimento da construção civil leve são representadas, em regra, pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil – Sinduscon. Enquanto que a entidade responsável pela representação, em caráter nacional, das empresas com atividade preponderante na construção pesada é o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada – Sinicon.

Anote-se ainda que a norma coletiva firmada entre o sindicato de classe e o sindicato patronal obriga apenas as partes convenentes ou acordantes (artigo 611 da CLT). Aquele que não fez parte da norma coletiva não pode estar obrigado a cumprí-la, pois a eficácia da norma cifra-se ao âmbito de atuação dos sindicatos convenentes. Portanto, a título exemplificativo, a norma coletiva firmada entre o sindicado de classe e o Sinicon não tem aplicabilidade às empresas filiadas ao Sinduscon e vice versa.

Em suma, os sindicatos devem respeitar a extensão da aplicabilidade das normas coletivas firmadas – considerando os limites de sua a área de abrangência/território de atuação e as partes convenentes.


"Cbic"

 

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